Correio da Cidadania

Silêncios e barulhos dos direitos culturais como direitos humanos

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O ano de 2014 foi marcado por importantes reconhecimentos públicos do valor do patrimônio imaterial brasileiro. As línguas Talian, Asurini do Trocará e Guarani Mbya receberam do Ministério da Cultura o título de “Referência Cultural Brasileira” e inauguraram o Inventário Nacional sobre Diversidade Linguística (INDL), criado em 2010; a Roda de Capoeira foi declarada, pela Unesco, Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade; e o Maracatu Nação, o Maracatu Baque Solto e o Cavalo Marinho foram reconhecidos Patrimônios Culturais Imateriais Brasileiros pelo IPHAN.

 

Os títulos conferidos aos bens imateriais culturais conferem maior visibilidade à riqueza da cultura brasileira, que mistura as culturas indígena, africana e europeia. Servem também para lançar luzes sobre o maravilhoso legado afro-brasileiro e, por consequência, valoriza e empodera as comunidades praticantes. Além disso, são uma forma de proteção e de projeção desses bens para o futuro, numa perspectiva inter-geracional. Por isso, a reflexão sobre a sobrevivência dessas manifestações ao longo do tempo e os necessários suportes (jurídicos, inclusive!) e incentivos às comunidades falantes de outros falares brasileiros e praticantes da Capoeira e Maracatu precisam integrar a agenda brasileira dos direitos humanos.

 

Quando se fala em direitos humanos no Brasil não há uma ligação imediata e direta com a temática dos direitos culturais. E isso não é uma peculiaridade brasileira, mas uma tendência global que tem merecido atenção de organismos internacionais como a ONU e a UNESCO e também dos gestores locais.

 

Em 2010, com a finalidade de reforçar a proteção aos direitos culturais como direitos humanos, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas elaborou o Comentário Geral (General Comment) sobre o direito de toda pessoa participar da vida cultural (1). Em 2009, outra iniciativa do Conselho de Direitos Humanos da ONU traria impacto no tema da Memória e Verdade: a criação do Procedimento Especial chamado de Perito Independente na Área dos Direitos Culturais.

 

Talvez pela aparente ausência de conflito ou de litígio que gere uma demanda jurídica, a proteção dos bens imateriais por instrumentos administrativos acautelatórios geralmente não desperta grande interesse para os profissionais do direito ou mesmo para os defensores dos direitos humanos. Pouco se discute sobre o que muda no exercício dos direitos culturais da comunidade após a obtenção do título de bem cultural imaterial pelo Estado brasileiro ou por organismos internacionais; muito menos há instigantes discussões sobre as implicações jurídicas no exercício dos direitos culturais inerentes à fruição desses patrimônios.

 

A pouca atenção do mundo jurídico a essas questões contrasta com o atual cenário da gestão do setor cultural público brasileiro, que tem passado por alterações significativas após a previsão, por Emendas Constitucionais, do Plano Nacional de Cultura (PNC, art.215 § 3°) e do Sistema Nacional de Cultura (SNC, art. 216-A). Essas mudanças permitem maior inserção das práticas culturais de grupos vulneráveis e da cultura popular na formulação das políticas públicas sociais, no âmbito dos estados e municípios.

 

O PNC é regulamentado pela Lei n. 12.343/2010 (lei do PNC), que é uma norma claramente voltada para as práticas, expressões e valores culturais imateriais. Além da lei do PNC, há a recente Lei 13.018/14, que instituiu a Política Nacional de Cultura Viva (PNCV). Essa PNCV, pautada pela gestão da cultura compartilhada entre Estado e sociedade, surge como primeiro marco regulatório após a previsão constitucional do Sistema Nacional de Cultura, o qual prevê um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura com a finalidade de promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. Esse SNC ainda não tem lei regulamentadora.

 

A concepção de patrimônio cultural com novos elementos advindos de documentos internacionais e as manifestações contemporâneas de cultura foram incorporadas pelo Estado Democrático brasileiro. Nosso texto constitucional abarcou a imaterialidade na consideração dos bens que integram o patrimônio cultural brasileiro, não somente indicando que tanto as formas de expressão como os modos de fazer, criar e viver são bens culturais (art. 216, incisos I e II), como também ampliando os instrumentos protetivos dos bens culturais (art. 216, §1º), com uma ruptura clara da exclusividade ou preponderância do tombamento.

 

Nesse contexto, o Registro, instrumento protetivo mencionado expressamente na Constituição, com procedimento normatizado pelo Decreto nº 3.551/2000, surge como um instrumento apto a proteger bens imateriais, abrigando-os no livro Formas de Expressão, como ocorreu com o Maracatu, a Roda de Capoeira, o Frevo, o Tambor de Crioula do Maranhão, o Samba de Roda do Recôncavo Baiano, o Jongo, o Fandango Caiçara, as matrizes do Samba do Rio de Janeiro. O Registro é um importante passo para a proteção das comunidades praticantes das Formas de Expressão reconhecidas e registradas como Patrimônio Cultural Brasileiro. Mas há limitações.

 

E nem tudo são flores... Ou nem todas as flores podem ser colhidas somente por causa do Registro. Em diversas situações, esse instrumento que protege os bens culturais imateriais tem se mostrado insuficiente para garantir aos membros da comunidade praticante o exercício de seus direitos culturais. Ainda é um enorme desafio garantir o direito de as comunidades indígenas, dentro de uma educação bilíngue, poderem primeiro se alfabetizar em suas línguas maternas para depois aprender o português. Isso para não falar da dificuldade de o Poder Público ofertar seus serviços de atendimento ao cidadão em outras línguas brasileiras diferentes do português...

 

Longe da diversidade linguística, um outro exemplo da fragilidade dos direitos culturais imateriais vem do Maracatu que, antes do Registro, vinha sendo tratado em algumas localidades pernambucanas como caso de polícia. A tradição dos Maracatus, especialmente do Maracatu Baque Solto, nos ensaios e sambadas de maracatu, é de varar a noite e somente acabar de manhã. Mas o Poder Público local (da Zona da Marta Norte) tem proibido que eventos em locais públicos ultrapassem o horário da meia noite (dia de semana) ou das 2h da manhã (fim de semana), sob alegação de que a vizinhança tem reclamado de barulho.

 

Certamente há dois direitos em conflito a serem ponderados e, muitas vezes, fica mais fácil pender para a “garantia de ordem pública” e para a imposição do silêncio durante a madrugada. Fato é que há o Registro do Maracatu como Patrimônio Cultural Brasileiro, ao lado de um entendimento absurdo, que põe em xeque a própria utilidade da concessão de títulos pelo Poder Público em decorrência de seu valor cultural. Bem pertinente a pergunta trazida por Siba, maracatuzeiro, em seu texto "Pernambuco, Maracatu de Baque Solto e a Cobertura da Lei, publicado em fevereiro de 2014, no Jornal do Commercio de Pernambuco: “O que se quer com essa arbitrariedade? Maracatu no Maracatuzódromo? Carnaval no Shopping?.”


Nota:

1) Este documento (E/C.12/GC/21) está disponível na página da ONU (http://www2.ohchr.org/english/bodies/cescr/comments.htm ), em inglês, francês, espanhol e russo.

 

Inês Virginia Prado Soares é Procuradora Regional da República e autora do livro Direito ao(do) Patrimônio Cultural Brasileiro.

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