O Processo Penal democrático
- Detalhes
- Claudionor Mendonça dos Santos
- 25/11/2010
Embora equivocadamente identificado com a repressão desenfreada, na verdade, o processo penal se vincula à legalidade, que tem como pressuposto fundamental a garantia da liberdade, sob a perspectiva social, na busca de um processo penal verdadeiro e substancialmente democrático, não apenas formalmente.
Tendo a liberdade como meta que tem como finalidade a realização da personalidade, conforme ensina Caio Prado Júnior, não se pode visualizar apenas aquele conceito de liberdade burguesa, ilusão, outorgada ao indivíduo na teoria e que as contingências de vida coletiva lhe subtraem em seguida.
Logo, o cidadão, naquela visão maniqueísta, não deve opor-se ao Estado e sim democratizá-lo, porque a progressiva intervenção estatal na vida social tem impedido que as desigualdades de classe tornem ainda mais opressora a ordem econômica.
Dessa forma, a defesa no processo penal há de se realizar como função social, balizando o caminho ético a ser percorrido, porque o processo, não é exagero repetir, não é apenas instrumento técnico, mas, sobretudo, ético.
De outro lado, a Constituição Federal diz ser a segurança direito social, indisponível, portanto, zelando por ela o Ministério Público (artigo 127). A defesa no processo penal, também se constitui em direito indisponível, zelo também a cargo do Ministério Público (artigos 385, artigo 257, II, artigo 654 "in fine" do Código de Processo Penal). Tal postura é evidenciada no anteprojeto do Código de Processo Penal, em dispositivo que, expressamente, legitimou o Ministério Público a recorrer em favor do acusado, embora tenha silenciado quanto à legitimidade para a impetração de habeas corpus.
Portanto, a liberdade jurídica, enquanto prerrogativa do ser humano, deve ser tutelada especificamente pelo processo judiciário (jurisdição ação), isto é, pelo processo de verificação, declaração e fixação dos termos da incidência concreta da lei e seus efeitos, assegurando que o fundamento do processo é, indiscutivelmente, a preservação da liberdade jurídica através da garantia de um processo regular, hábil e ético, impondo a sanção, nos exatos limites anteriormente previstos.
Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e 1º secretário do Movimento do Ministério Público Democrático.
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