Dicionário da Cidadania


Comunicação da prisão

Por Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli


A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal).

O comando da Constituição é bastante claro e não deixa dúvidas sobre o seu objetivo: nenhuma prisão pode ser sigilosa ou secreta. Ou sob outro ângulo: nenhuma pessoa presa pode permanecer sem comunicação com o mundo fora da prisão.

Esta exigência constitucional impõe, de um lado, um dever para a autoridade que executa a prisão e, de outro lado, garante um direito à pessoa que estiver sendo presa.

Ou seja, é dever da autoridade que efetuar a prisão dar cumprimento à determinação da Constituição, tomando as providências necessárias para realizar as comunicações exigidas. Doutra parte, é direito de qualquer pessoa presa que sua prisão seja informada ao juiz (num máximo de até 24 horas) e a alguém de sua família ou de seu convívio.

Esta imposição constitucional visa impedir prisões arbitrárias, pois cria dois mecanismos seguros para verificação da legalidade e da correção da prisão efetuada.

Ao ser informado da prisão, cabe ao juiz competente analisar as suas circunstâncias e os seus motivos, devendo a autoridade judicial relaxar imediatamente a prisão se a entender ilegal ou indevida. Ou seja, o juiz poderá (e deverá) livrar e soltar imediatamente a pessoa que for presa ou que se encontrar detida sem motivação legal suficiente.

Assim, a pessoa que for presa tem o direito de exigir da autoridade que a prendeu que sua família (ou outra pessoa que desejar) seja avisada de sua detenção.

Mas não é só. A Constituição determina também que o local onde a pessoa encontra-se presa seja igualmente informado ao juiz e às pessoas indicadas pelo preso.

A proibição de prisões sigilosas e a vedação de se manter pessoas presas sem nenhuma comunicação são tão sérias para nossa Constituição que a incomunicabilidade do preso continua a não ser permitida, mesmo em caso de ser decretado o estado de defesa, quando diversos direitos e garantias individuais sofrem severas restrições, como acontece com o direito de reunião e o direito ao sigilo de correspondência e comunicação telefônica.

Ou seja, com isso, nossa Constituição pretendeu garantir de forma efetiva que nenhuma prisão ilegal seja mantida por muito tempo (máximo de 24 horas), criando instrumentos confiáveis - comunicação imediata ao juiz competente e aviso à família ou pessoa indicada pelo preso - para avaliar essa legalidade, os quais dão oportunidade para a rápida correção de eventuais abusos ou desvios.

Observe-se, contudo, que a jurisprudência tem entendido que a não comunicação da prisão à

família do preso não acarreta a nulidade da prisão em flagrante, em outras palavras, a soltura do preso. Entretanto, a autoridade policial que não cumprir essa determinação constitucional deverá ser responsabilizada pela quebra do dever funcional.

Por outro lado, a ausência de comunicação da prisão ao juiz competente em até 24 horas pode configurar constrangimento ilegal, tornando possível a impetração de "habeas corpus" para reparar essa ilegalidade, além de implicar em responsabilidade funcional da autoridade que demorou em efetuar a comunicação.

Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli é Promotora de Justiça e 1ª Coordenadora Geral do Movimento do Ministério Público Democrático (www.mpd.org.br).

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