Dilma/PT legaliza escravidão ao volante e garrote para os motoristas

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Julio Cesar de Castro
10/03/2015

 

A lei nº 13.103 de 02/03/2015, sancionada pela gerente Dilma Rousseff e chamada de “Lei dos Caminhoneiros”, continua a impor verdadeira ESCRAVIDÃO AO VOLANTE com suas “regras para o exercício da profissão de motoristas profissionais e autônomos”. Esta lei é um verdadeiro GARROTE para os motoristas e foi feita atendendo ao lobby da patronal Confederação Nacional do Transporte (CNT) e dos donos de grandes empresas de carga e de transporte de passageiros em conluio com a pelegada das centrais sindicais.

 

A lei 13.103 é uma reedição piorada da lei 12.619, de 30/04/2012, sancionada por Dilma e também feita em comum acordo da patronal, políticos e pelegada. Festejada pelos pelegos como “conquista para a categoria”, a lei 12.619 foi articulada pelo lobby denominado “Frente Parlamentar em Defesa dos Trabalhadores em Transportes Terrestres”. Desde o lançamento do lobby, em 19/05/2011, no Senado Federal, tendo a deputada revisionista e traidora Jô Moraes (Pecedobê) como coordenadora na Câmara dos Deputados e o oportunista - também traíra - senador Paulo Paim (PT), no Senado. O financiador, e dono do lobby, era o megaempresário do transporte, presidente da CNT e então senador Clésio Andrade (PMDB).


​O mafioso e lobista Clésio Andrade comandou a frente de políticos e pelegos corruptos.

 

Acossado por denúncias de corrupção, o lobista Clésio Andrade renunciou ao Senado, mas, do conluio entre a patronal do setor de transportes, Dilma, partidos, políticos e pelegos, nasceu uma pseudo “regulamentação da profissão” de motorista. Na verdade, medidas de massacre sobre os trabalhadores rodoviários e caminhoneiros encomendadas para impedir as ações judiciais de cobrança de horas extras, jornada de trabalho, e outros questionamentos que avolumavam na Justiça do Trabalho em vários estados, particularmente no Mato Grosso, ou seja, um GARROTE.

 

“Foi uma vitória do diálogo entre empresários e profissionais, que construíram em consenso o texto finalmente aprovado pelo Congresso Nacional”, festejava, quando da promulgação da lei,  em 02/05/2012, o então senador-biônico (assumiu a vaga com a morte de Eliseu Rezende) e empresário corrupto Clésio Andrade. Ao criticar os vetos pontuais do Executivo à lei 12.619, vaticinou: “Mas a experiência da aplicação da Lei na forma atual, porém, deve orientar aperfeiçoamentos a serem feitos no futuro, mais uma vez por consenso”. Agora, vê-se o que são os tais “aperfeiçoamentos”, cobiçados pela patronal, e o papel vil que jogaram os pelegos das centrais sindicais em conluio com Dilma e vassalos políticos.


​A pelegada fez do antro de roubalheira, rapinagem e corrupção, que é o Congresso Nacional, o QG do lobby pelos interesses patronais.

 

Na versão antiga do GARROTE, a vítima era trancada em uma cadeira com as costas contra uma superfície plana ou uma haste de metal; seu pescoço amarrado com couro, ou uma banda de metal, ligados a uma roda ou manivela na parte traseira. Ao virar a roda, o pescoço é esmagado em agonia lenta, sufocando a vítima até a morte.

 

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Na versão moderna de Dilma/PT/CNT/donos de empresas de Transporte Coletivo e de Carga/Pelegada das centrais sindicais, o GARROTE dos motoristas são os caminhões ou ônibus, onde são trancados, e suas vidas esmagadas em agonia lenta, sufocando as vítimas até a morte; quando não sobrevém desastre súbito, abreviando a morte ou mutilando-a.

 

Entre as atrocidades da nova lei de GARROTE E ESCRAVIDÃO DOS MOTORISTAS estão:

·         Jornada diária de trabalho de até 12 horas;

·         Os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera não são considerados como tempo em que o motorista está à disposição do empregador, nem trabalho efetivo;

·         Imposição do chamado “repouso diário” dentro do caminhão ou ônibus;

·         Compensação de horas extras;

·         O período de carga ou descarga do veículo não computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias; caracterizado como “tempo de espera”;

·         “Tempo de espera” estipulado em apenas 30% do salário-hora normal;

·         “Tempo de espera” (nas cargas, descargas e fiscalização), superior a duas horas ininterruptas, considerado como de “repouso”;

·         Mesmo o motorista realizando movimentações do veículo no “tempo de espera”, não são consideradas como parte da jornada de trabalho;

·         A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, salvo previsão contratual (sic);

·         Nas viagens de longa distância com duração superior a sete dias, fim do repouso semanal de trinta e cinco horas;

·         Permitido o fracionamento do repouso semanal em dois períodos

·         Considera o motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada, como dispensado do serviço. Caso for “expressamente autorizada” a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, é contado como “tempo de espera”;

·         Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem “espontaneamente” (sic.) no veículo “usufruindo” (sic.) dos intervalos de repouso;

·         Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o “tempo de repouso” poderá ser feito com o veículo em movimento;

·         A duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário “até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino”;

·         Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, esse tempo será considerado como “tempo de descanso”;

·         Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro, poderão ser aplicadas regras para  “assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final” (sic);

·         No transporte de passageiros:

– o intervalo de condução do veículo pode ser fracionado em períodos de no mínimo cinco minutos;

– o dito intervalo mínimo de uma hora para refeição pode ser fracionado em dois períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo;

– nos casos de dois motoristas no curso da mesma viagem, considera-se como “descanso” o período do veículo em movimento;

·         Autoriza convenção e acordo coletivo estabelecer jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação;

·         Permite a “remuneração” do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo;

·         Permite por até cinco horas e meia, ininterruptas, a direção de veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas;

·         Possibilita o fracionamento dos trinta minutos para “descanso”;

·         Impõem que o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga “cheguem a um lugar que ofereça o atendimento demandados”;

·         Estabelece como “tempo de direção ou de condução” apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino, considerando como continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino;

·         Considera como “locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais”: as estações rodoviárias; pontos de parada e de apoio; refeitórios das empresas ou de terceiros; postos de combustíveis;

·         Estabelece exame toxicológico dos condutores de veículos;

·         Cria a figura do “Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar” e o obriga a contribuir para a previdência social, de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos;

·         Retira os vínculos de emprego entre o “Transportador Autônomo de Cargas” e seu “Auxiliar” ou entre o Embarcador (empresas) e o “Transportador Autônomo”;

 

A profissão de motorista de caminhão e/ou de ônibus é estressante, perigosa, insalubre e penosa. A jornada de trabalho deveria ser reduzida para 6 horas diárias, reivindicação histórica dos trabalhadores rodoviários, mas o que faz o PT, partido dito dos trabalhadores, o reacionário Pecedobê, partidos da mesma laia e as centrais sindicais chapa-branca, como a CUT, CTB, CGTB, Nova Central, Força Sindical, CST etc., é, em conluio e a serviço da patronal, aumentar a jornada para 12 horas diárias (8 horas + 4 horas extraordinárias); além de aceitar a total precarização do trabalho e o sacrifício dos motoristas.

 

É por causa desse GARROTE e de outros, da inaceitável situação de ESCRAVIDÃO AO VOLANTE, que os caminhoneiros estão em pé de guerra, pipocam greves por todo o país no transporte coletivo e a REBELIÃO VAI AUMENTAR! A REBELIÃO É JUSTA!

 

Originalmente publicado em Liga Operária  - http://www.ligaoperaria.org.br/1/?p=8000

Julio Cesar de Castro presta assessoria técnica em Construção Civil.

E-mail: jota.castro(0)yahoo.com.br

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