Correio da Cidadania

Igualdade no Direito à Defesa exige fortalecimento das defensorias públicas

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Recentemente, veio à tona decisão do STF no sentido de reforçar o direito do réu de responder em liberdade a processos, se estiver pendente de julgamento eventual recurso especial perante os tribunais superiores. A decisão causou polêmica em diversos setores da sociedade, pois para alguns significa maior impunidade a criminosos considerados perigosos, além de beneficiar o ‘colarinho branco’.

 

No entanto, para o juiz Marcelo Semer, membro e ex-presidente da AJD (Associação Juízes para a Democracia), que concedeu entrevista ao Correio da Cidadania, trata-se apenas de revalidar um entendimento constitucional, o de que "o réu não pode ser obrigado a estar preso para poder recorrer, nem deve ser preso com a sentença de primeiro grau".

 

Autor do romance Certas Canções ("um diário político-sentimental", em torno dos movimentos dos anos 80), o juiz lembra que o país possui um exagerado número de presos sem decisão final, e que as prerrogativas de prisão provisória seguem intactas.

 

Indo numa direção diferente das opiniões mais repercutidas, Semer aponta o momento como ideal para a realização de políticas que reforcem o papel das defensorias públicas, que ofereceriam serviços advocatícios a parcelas mais pobres, uma vez que no momento elas se encontram abandonadas. Tal mudança, no entanto, não ocorreria caso a sugestão do ministro Gilmar Mendes, de que advogados se cadastrem nas defensorias voluntariamente, seja a idéia a ser seguida.

 

Correio da Cidadania: Como avalia a decisão do STF - a partir de um caso que abriu precedente a esta decisão - de que todos os condenados em 1ª e 2ª instâncias, quaisquer sejam seus crimes, respondam ao processo em liberdade, se pendente de julgamento eventual recurso especial (perante o STJ) ou extraordinário (perante o STF), interposto pela defesa?

 

Marcelo Semer: Na verdade, o STF não garantiu a todos os condenados em primeira e segundas instâncias que respondam ao processo em liberdade. Apenas frisou, como, aliás, é o entendimento da Constituição, que não pode haver antecipação no cumprimento da pena. Continua permitida a existência de prisão provisória, seja temporária, em flagrante ou preventiva, desde que presentes os fundamentos legais.

 

O STF cristalizou um entendimento que já vinha utilizando no sentido de que não há prisões provisórias obrigatórias. Já decidiu que o réu não pode ser obrigado, pela lei, a estar preso para poder recorrer, nem deve ser preso com a sentença de primeiro grau. Esta decisão é a consolidação do princípio de que a liberdade deve ser a regra no processo e a prisão a exceção, de modo que a prisão deve ser sempre justificada.

 

CC: Sendo assim, estaria correto o ministro Gilmar Mendes ao dizer que não há motivo para pânico na sociedade, pois não necessariamente seria dada liberdade a todo tipo de criminoso, uma vez que os juízes podem decretar a prisão provisória do réu, caso represente perigo iminente? Como o senhor avalia esta afirmação?

 

MS: Para mim, existe prisão provisória em demasia, e não em número insuficiente. De modo que aumentar o rigor da prisão provisória não deve causar pânico. Os últimos episódios de pânico que vivenciamos foram justamente aqueles provenientes de movimentos do sistema carcerário, que misturam superlotação e ausência de controle estatal na ressocialização dos presos.

 

Prender em excesso nestas condições significa formar novos exércitos de jovens entregues às organizações criminosas. É como tentar apagar fogo com querosene.

 

CC: Podemos acompanhar pela imprensa notícias de que a carga de processos no STF já é imensa e que há enorme dificuldade em dar conta dela de forma minimamente racional e célere. Sendo assim, tal decisão não tornaria ainda mais caótica a carga de trabalho dessa instância, emperrando o Judiciário e, daí, a própria Justiça? Qual seria a solução a este ‘empilhamento’ de processos?

 

MS: É possível que a decisão estimule aos acusados o ingresso de recurso especial e extraordinário, de modo a postergar o início do cumprimento da pena. Mas, como disse, não há impeditivo para que, se for o caso, seja decretada a prisão preventiva, presentes os requisitos.

 

É bom ver que a triagem de recursos especiais e extraordinários é extremamente rigorosa e feita, a princípio, nos tribunais de origem. Assim, a maior parte dos recursos especiais e extraordinários é indeferida nos estados, embora caiba aí um recurso (agravo de instrumento) para os tribunais de Brasília. Mas grande parte das matérias discutidas em processos criminais diz respeito a questões de prova, que não podem ser reapreciadas nos tribunais superiores.

 

CC: Uma das críticas que também têm sido lançadas a esta decisão enfatiza que ela privilegiaria o colarinho branco, ou aqueles com maior poder aquisitivo para proceder às despesas necessárias para levar adiante um processo até tribunais superiores. O senhor concorda com esta crítica? Como fazer frente a esta dificuldade?

 

MS: A questão primordial aqui não é o quanto de defesa um acusado rico pode ou deve ter, mas o quanto o acusado pobre não a tem. A questão, a meu ver, deve ser o necessário fortalecimento das Defensorias Públicas país afora.

 

As Defensorias ainda são mal-estruturadas, seus membros mal-remunerados e os quadros insuficientes. Assistência jurídica é direito fundamental, que deve se transformar em efetiva política pública, e não ser tratada com improvisação, como pretendeu o presidente do STF e CNJ ao propor cadastro de advogados voluntários.

 

Esse é um serviço que não deve depender de gratidão, mas de responsabilidade do Estado.

 

Valéria Nader, economista, é editora do Correio da Cidadania; Gabriel Brito é jornalista.

 

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Comentários   

0 #2 Igualdade no Direito à defesa...renato machado 19-03-2009 14:24
Num país de profundas desigualdades sociais como o Brasil , está na cara que essa decisão irá garantir ainda mais a impunidade dos "colarinhos brancos". O caso do Daniel Dantas e o Cacciola são exemplos de qual é a utilidade do judiciário brasileiro - garantir a impunidade da elite mais predadora do planeta , segundo alguns pensadores. Os grandes crimes contra o patrimônio público - privatização da Telebrás , privatização da Vale, o Proer , o Sivam , o Banestado , o caso Maluf , usineiros e o BB , as "obras públicas" que não existem e inacabadas , os deputados e senadores que são donos de rádio e TV ,etc ,etc...estão aí , e como se diz - faz que não dá nada.
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0 #1 Vitor 19-03-2009 13:44
Esse Gilmar Mendes é no minimo um poço de ignorância e falta de caráter a propor essas suas atitudes...O que deveria ser feito é retirar verba do salário desse infeliz e de seus colegas, e distribuir aos defensores públicos, que estes sim tem capacidade de ajudar a população q necessita de algo no brasil!
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