Correio da Cidadania

Supremo Tribunal Federal ataca direito de greve dos servidores públicos

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O Supremo Tribunal Federal ao julgar Mandado de Injunção, impetrado por sindicatos de servidores do judiciário de alguns estados, restringiu o direito de greve dos servidores públicos ao estender à esses o mesmo tratamento legal destinado aos trabalhadores da iniciativa privada. Ainda, considerou o serviço público de conjunto como essencial. A medida fica valendo até que esse direito no serviço público seja regulamentado pelo Congresso Nacional. Com apenas um voto contrário, os ministros do STF – que são indicados pelo governo federal – desferiram um ataque duríssimo contra os direitos dos trabalhadores do serviço público. Dentre as medidas coercitivas aprovadas no Mandado de Injunção estão: a exigência de quorum mínimo na assembléia, possibilidade de decretação de abusividade e ilegalidade da greve, proibição de piquetes, corte de ponto, contratação de fura-greves, definição automática do conceito de serviços essenciais e manutenção de funcionamento mínimo de 30% das atividades nas instituições atingidas pela greve.

 

 

Até então, o direito de greve no setor publico era exercido de acordo com o artigo 37º da Constituição Federal, que apesar de prever regulamentação em lei específica, não impedia sua plena aplicação Ao definir as mesmas regras dos trabalhadores da iniciativa privada para os servidores públicos, o STF não só incorre em um erro institucional, pois são esferas diametralmente diferentes em relação ao regime de trabalho (CLT e RJU), mas também interfere, a favor do governo, no momento em que este prepara um arsenal de restrições aos direitos e garantias dos servidores, inclusive um projeto de regulação do direito de greve, proibindo praticamente esse exercício na esfera do funcionalismo federal. Isso, evidentemente, não significa que sejamos à favor dos elementos institucionais que regem a greve no setor privado, ao contrário, aí também rechaçamos as restrições que são impostas pelo Estado. A medida do STF, contudo, é aplaudida pelo governo Lula, o grande empresariado e o FMI. É a constatação inequívoca dos interesses comuns da classe dominante – os ricos e poderosos – representada nas estruturas do estado burguês e os três poderes, Executivo, Judiciário e Legislativo, à seu serviço.

 

 

Para a CONLUTAS, O que mais chama a atenção é a hipocrisia dos senhores ministros desse tribunal; estabelecem que todo o serviço público é essencial, porque é uma necessidade da população. No entanto, a preocupação com a população só vale para proibir as greves. Não vale, por exemplo, para garantir o direito a negociação coletiva dos servidores públicos – contemplada na constituição, mas não cumprida pelos sucessivos governantes do Palácio do Planalto. O conceito de essencial vale para destruir direitos dos servidores, mas não vale para exigir dos governos mais verbas no orçamento para saúde, educação, habitação e para os vários serviços que são necessários ao atendimento das demandas do povo pobre. Não há nenhuma resolução desse tribunal sobre a inconstitucionalidade do salário mínimo, hoje em míseros R$ 380,00, quando, segundo o DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos, deveria ser de R$ 1.737,16. O STF está preocupado com a greve no serviço público e se esmera em proibi-la, mas se omite de maneira cúmplice frente à corrupção e a entrega do patrimônio público, como no caso da venda da Cia. Vale do Rio Doce, por exemplo. Como sempre, suas decisões têm um caráter claramente político em defesa dos interesses de governos e patrões.

 

 

A CONLUTAS repudia essa decisão e chama as organizações dos trabalhadores do serviço público a rechaçarem mais essa medida de ataque aos direitos dos servidores. Entendemos que o verdadeiro exercício da greve não pode ser limitado por nenhum poder; são os trabalhadores, soberanamente, que devem decidir sobre sua ocasião, duração e abrangência. Como sempre foi feito pelas organizações do funcionalismo publico, inclusive no período anterior à Constituição de 1988, quando sequer havia o direito à sindicalização. Em suas greves, os trabalhadores do serviço público sempre se preocuparam com a manutenção de serviços de urgência/emergência em hospitais e postos de saúde e o atendimento mínimo à população de serviços essenciais sempre foram medidas discutidas e adotadas nas assembléias de base e nos Comandos de Greve. Nunca, independente do grau de conflito na greve, esses serviços deixaram de ser prestados à população.

 

 

Não cabe ao Estado e seus poderes interferirem em um direito exclusivo da classe trabalhadora. As falsas alegações de “abuso”, “extensão de férias” e “defesa do interesse público” nada mais são que factóides, criados para influenciar a opinião pública e colocá-la contra o funcionalismo. São argumentos falaciosos para desviar a atenção sobre os verdadeiros objetivos dessa política fascista, que objetiva, sobretudo, eliminar resistências no interior do serviço público, especialmente o federal, contra projetos de lei do tipo PLP-01, que leva congelamento salarial ao funcionalismo federal até o ano de 2016, PLP-92, que privatiza instituições públicas, aprofundando a terceirização no setor e levando a precarização total nas relações de trabalho e as reformas da previdência, sindical, trabalhista e universitária.

 

 

A CONLUTAS estará ao lado dos servidores públicos na trincheira de combate contra mais esse ataque. Nesse sentido, entendemos como urgente o chamado de uma ampla reunião da Coordenação Nacional das Entidades dos Servidores Federais – CNESF com todos os sindicatos de base e suas federações para discutir o tema e preparar a reação. Os servidores não podem se sujeitar a essa medida reacionária que atenta contra os interesses e direitos de nossa classe e que foram conquistados com muito suor, sangue e dedicação.

 

 

ABAIXO A DECISÃO DO STF;

ORGANIZAR OS SERVIDORES PÚBLICOS E LUTAR CONTRA O FIM DO DIREITO DE GREVE.

 

 

São Paulo, 30 de outubro de 2007.

 

 

Fonte: Conlutas

 

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