A legitimação dos interesses privados pelo Estado nas patentes farmacêuticas

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Rodrigo de Oliveira Andrade
15/02/2011

 

Desde 2001, ano em que foi aprovada na Organização Mundial do Comércio (OMC) a Declaração de Doha sobre o acordo TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights) – que, por sua vez, garantiu às empresas farmacêuticas, detentoras dos medicamentos de marca, um monopólio adicional –, que a Lei de Propriedade Industrial (LPI), criada em 1996 com o objetivo de regular os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil, anexa ao ordenamento jurídico brasileiro (Lei 10.196/2001) o instituto da anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no processo de revisão dos requisitos de patenteabilidade farmacêutica, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Esta ação tem como objetivo assegurar uma análise técnica mais precisa acerca dos pedidos de patentes depositados no setor farmacêutico no país.

 

É importante destacar que, especificamente nesta área, a proteção à propriedade intelectual, por meio da concessão de patentes, gera importantes implicações no campo da saúde pública, haja vista que tanto os governos quanto os consumidores acabam sendo forçados a comprar produtos e medicamentos de apenas um fornecedor. Dentro desta perspectiva, a inclusão da anuência prévia da ANVISA no processo de concessão de patentes pode ser considerada uma medida de fundamental importância para a implementação de políticas públicas de direitos humanos, especialmente o direito à saúde e à vida. Isso porque ela evita possíveis práticas que visem estender o monopólio sobre produtos já conhecidos, dificultando, por conseguinte, o acesso público a medicamentos genéricos, já que estes têm, graças às concessões indevidas de patentes, sua entrada no mercado retardada.

 

Segundo dados divulgados pelo Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual da Rede Brasileira de Integração dos Povos (GTPI/Rebrip), num estudo desenvolvido em 2008, à luz de critérios qualitativos e analisando os pareceres emitidos no âmbito da anuência prévia da ANVISA entre junho de 2001 e dezembro de 2006, os resultados são alarmantes: 34% dos pareceres de exigência/ciência para não anuência emitidos pelo órgão foram em razão da "insuficiência descritiva"; isto é, a invenção não poderia ser reproduzida após o prazo de vigência da patente; 22,8% dos pareceres apontaram "falta de novidade"; ou seja, tratava-se de um produto já conhecido; 10,3% dos pareceres relacionavam-se à "falta de atividade inventiva"; e 18,4% dos enquadramentos realizados pela ANVISA indicaram "matéria não patenteável". Nota-se, assim, que grande parte dos pedidos de patentes, analisados pelo órgão do Ministério da Saúde (MS) no período estudado, era indevida, visto que se aprovados gerariam grandes distorções na competição entre laboratórios e reduziriam o acesso público a produtos essenciais.

 

Burocraticamente, vale ressaltar, a anuência prévia da ANVISA sobre um pedido de patente só ocorre após o mesmo ter recebido parecer favorável à concessão pelo INPI, órgão este que, inclusive, lutou veemente pelo enfraquecimento e a extinção desta anuência prévia, sob a alegação de "se sentir usurpado em suas atribuições" – o que demonstra uma forte inclinação deste Instituto a interesses alheios aos do público. Em 2008, por exemplo, outro caso curioso, porém não surpreendente, foi o do Projeto de Lei 3.709/2008, proposto pelo deputado Rafael Guerra (PSDB-MG), que na época pretendia, segundo o GTPI/Rebrip, limitar a anuência prévia de tal maneira que equivaleria, ao logo do tempo, à sua extinção, "uma vez que ela só seria realizada para pedidos de patentes feitos por um mecanismo temporário, intitulado papeline". O documento salienta, no entanto, o fato de Guerra ter entre seus financiadores de campanha algumas empresas farmacêuticas, dentre as quais a Novartis Biociências S/A.

 

Um amargo presente

 

No último dia 25 de janeiro de 2011, ano em que a anuência prévia da ANVISA completa 10 anos, foi aprovado pelo Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucema Adams, o Parecer nº 337/PGF/EA/2010, de autoria do Procurador Federal Estanislau Viana de Almeida, que não acolheu o pedido de revisão feito pela ANVISA, junto com o Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual (GTPI) e os Ministérios da Saúde e de Ciência e Tecnologia (MCT), acerca do Parecer 210/PGF/AE/2009, emitido pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) em outubro do ano passado, segundo o qual as análises da ANVISA sobre os pedidos de patente deveriam se restringir apenas à verificação de possíveis efeitos nocivos à saúde humana.

 

De acordo com nota divulgada pelo GTPI/Rebrip, grupo formado pela Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids (ABIA), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), Instituto de Estudos Sócio-econômicos (INESC) e a Organização Médica Humanitária Médicos Sem Fronteiras (MSF), entre outros, essa sugestão é inaplicável, visto que "é tecnicamente impossível analisar a nocividade de um produto através de um pedido de patente".

 

A partir de agora, com o despacho do Procurador-Geral Federal, Dr. Marcelo Siqueira, aprovado junto ao parecer 337/2010, as anuências prévias da ANVISA, além de serem restringidas no processo de análise dos riscos de um medicamento em um pedido de patente, serão reduzidas à mera apresentação de "subsídios ao exame", cabendo ao INPI aceitá-los ou não, bem como aferir, definitivamente, a presença dos requisitos de patenteabilidade quando da sua decisão pela concessão ou não da patente. Com isso, a contribuição da ANVISA no exame dos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial será eliminada, ao passo que os direitos à saúde e, mais especificamente, à assistência farmacêutica estarão ameaçados.

 

Trata-se da derrubada de um instituto de defesa da saúde pública e da ascensão de outro, cujas ações alinham-se a interesses corporativos, ambas promovidas pelo Estado.

 

Para o GTPI/Rebrip é fundamental que apenas aqueles pedidos que realmente mereçam proteção patentária sejam, de fato, concedidos. Na perspectiva da saúde pública, tal proteção deve seguir um padrão ainda mais estrito, de forma a privilegiar, apenas, inovações genuínas.

 

Rodrigo de Oliveira Andrade é jornalista.

 

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