Fator previdenciário deve ser substituído pela idade mínima

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Guilherme C. Delgado
14/05/2010

 

Nos primeiros dias de maio, a Câmara Federal aprovou por ampla maioria (326 votos a favor e 82 contra) a revogação da Lei do Fator Previdenciário (Lei 9.876 de novembro de 1998), votação esta que contou com a quase unânime adesão dos deputados do PSDB, DEM (ex-PFL) e PMDB, que haviam aprovado esta Lei em 1998.

 

Com essa ampla maioria obtida na Câmara e provavelmente por motivações similares, o Senado deverá confirmar a votação da Câmara, remetendo o assunto à sanção ou veto presidencial. Mas a questão não se encerra aqui, qualquer que seja essa decisão.

 

O assunto pede um mínimo de informação e esclarecimento. Juízos de valor precisam se formar, mais além da consideração eleitoral, que certamente pesou muito na decisão parlamentar. Talvez sem o querer o Congresso tenha levantado o tema da Reforma Previdenciária, o que os candidatos mais competitivos nas eleições presidenciais têm evitado falar.

 

A Lei do Fator foi editada no contexto da Reforma Previdenciária do primeiro governo FHC, como alternativa ao estabelecimento de uma idade mínima para a Aposentadoria por Tempo de Serviço (atualmente por tempo de contribuição), que fora recusada no Congresso pela escassa maioria de 1 (um) voto, por ocasião da tramitação de um Projeto de Emenda Constitucional.

 

Os efeitos práticos desta Lei ao longo dos seus onze anos de vigência demonstram ser ela provavelmente mais draconiana que a outra que se quis evitar – a da idade mínima.

 

Ademais, ela incide precisamente sobre o regime previdenciário onde estão os segurados e aposentados mais pobres – os vinculados ao INSS (Regime Geral de Previdência Social-RGPS). A estes se impôs uma fórmula matemática; combina idade e tempo de contribuição do segurado e uma estimativa de expectativa de vida exógena, que vai provocando sucessivas reduções no valor dos benefícios, quanto mais altas forem as expectativas de vida das pessoas, anualmente estimadas pelo IBGE.

 

Esta regra, do ponto de vista da própria concepção de seguro social cria uma contraditória insegurança jurídica. Impõe mais incerteza ao planejamento da vida ativa e inativa das pessoas. Subtrai ainda valores dos salários de contribuição, em geral baixos, situados na faixa do RGPS - acima de um e até seis e meio salários mínimos. Sua revogação, em princípio, corrige tais defeitos daqui para frente.

 

Por outro lado, é preciso entender que esta Lei foi concebida para gerar por caminhos tortuosos aquilo que o governo de então não conseguira – introduzir uma idade mínima à aposentadoria no RGPS. E por esta via tortuosa o sistema conseguiu retardar a idade das aposentadorias e reduzir o valor desses benefícios, criando um sentimento difuso de "perdas", que termina por forçar o Congresso a periodicamente enfrentar pressões neste sentido.

 

Mas é preciso ponderar que sem uma norma de idade mínima que substitua a via tortuosa da Lei do Fator retroagiríamos a regras previdenciárias concebidas nos anos 50 do século passado – a Aposentadoria por Tempo de Serviço. Nesta época tínhamos situação demográfica e perfil do mercado de trabalho completamente distintos dos atuais e ainda mais diferentes daquilo que vigorará nas próximas décadas.

 

Não é preciso ser demógrafo para entender que a Previdência do futuro terá na longevidade maior de seus segurados e aposentados atuais um desafio de sustentação. Por sua vez, como ainda temos uma parcela grande da força de trabalho excluída (no mínimo 1/3 da População Economicamente Ativa fora do sistema), precisamos considerar a inclusão previdenciária como uma política prioritária que deva gerar efeito de ampliação da cobertura em pelo menos uma década.

 

Por todas essas razões deveremos considerar a sério a hipótese da substituição da Lei do Fator para uma regra de transição para a idade mínima; e não apenas da sua pura e simples revogação. Isto se a opção for tratar a sério a Previdência Social como sistema de proteção social intergeracional para todos os brasileiros.

 

O outro tratamento, de caráter imediatista, tópico, sem atenção para a situação de conjunto da Previdência, não se sustenta politicamente depois das eleições, quando então o Executivo e o Congresso revelarão suas reais opções em política previdenciária.

 

Guilherme Costa Delgado é doutor em economia pela UNICAMP e consultor da Comissão Brasileira de Justiça e Paz.

 

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