Reforma Tributária é o mais sorrateiro golpe na Seguridade Social

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Guilherme C. Delgado
16/06/2008

 

A reforma tributária proposta pela PEC 233/2008 pode ser vista de vários ângulos – fim da guerra fiscal, eficiência tributária, desoneração fiscal etc. Todos esses objetivos declarados contam com ardorosos defensores, mas também com alguns críticos ao modelo centralizador do novo regime tributário nacional. O Dr. Osiris Lopes é um deles, com vários artigos no Correio da Cidadania sobre o tema.

 

Neste texto o foco é outro. Trataremos das implicações da reforma sobre o sistema de Seguridade Social. Neste contexto, ela está longe de ser neutra sobre a política social. Ao contrário, é o golpe de mestre que os artífices de várias outras tentativas anteriores de desestruturação do sistema encontraram. Entendam o enredo da desestruturação:

 

1. Extinguem-se as contribuições tributárias à seguridade social (COFINS, Contribuição sobre o Lucro Líquido e PIS-PASEP), em adição à CPMF que já havia sido extinta em dezembro de 2006.

 

2. Desonera-se a Folha de Salário em seis pontos percentuais da contribuição patronal, um ponto percentual ao ano, depois de um interregno da aprovação desta PEC.

 

3. Cria-se um imposto federal – o Imposto Sobre Valor Adicionado –. que incidiria sobre bens e serviços, em substituição a essas contribuições.

 

Os três primeiros pontos seriam uma espécie de cirurgia de choque para construir o novo modelo tributário. Mas é no quarto ato que vem o golpe fatal sobre o Orçamento da Seguridade Social, diga-se de passagem, solenemente ignorado como conceito nesta reforma – até mesmo porque o objetivo implícito é desfazê-lo por completo.

 

4. Cria-se uma nova vinculação tributária, nominalmente explicitada como destinada à Seguridade Social. Esta é especificada como sendo de 38.8% de uma nova base fiscal (percentual equivalente ao valor atual da COFINS e da Contribuição sobre o Lucro Líquido nessa nova base fiscal), acrescida de uma outra destinação também explicitada para o financiamento do seguro desemprego. Esse arranjo "compensatório" seria aquilo que o novo texto constitucional reconheceria implicitamente como despesa da seguridade social, constitucionalmente financiada.

 

Tudo mais está pendente de solução fiscal posterior, seja porque os recursos compensatórios definidos na PEC são reconhecidamente insuficientes (no texto da própria PEC anuncia-se a necessidade de recursos tributários para a Previdência Social), seja porque há perdas anteriores (caso da CPMF) que a reforma nem cogita compensar.

 

5. O leitor provavelmente não se deu conta ainda da profundidade do golpe arquitetado na PEC 233 porque este, diga-se de passagem, é muito mais astuto do que outras tratativas anteriores (déficit nacional zero, Fórum da Reforma da Previdência etc.). É que a vinculação tributária substitutiva, explicitamente colocada no que seria o novo texto constitucional, corresponde apenas a 37% do atual Orçamento da Seguridade Social. O esquecimento do restante de um orçamento de mais de 12% do PIB é muito grave.

 

Mas além da garantia aquém do atual contexto, há outro golpe. O texto constitucional atual (artigos 194 e 195) não contém limite quantitativo para o Orçamento da Seguridade, mas sim a vinculação de várias contribuições sociais às despesas do sistema. Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que é uma lei complementar ao atual texto da Carta, assegura em seu artigo 24 a obrigatoriedade de o Tesouro suprir as despesas com o atendimento ao SUS e aos benefícios previdenciários, mesmo quando estas despesas de seguridade ultrapassarem os limites das fontes orçamentárias pré-estabelecidas.

 

Essa garantia cairia no novo arranjo porque, habilmente, seria interpretada como "despesa da seguridade social" apenas aquela que estivesse explicitada no texto constitucional.

 

Em resumo, o texto da reforma vincula explicitamente à garantia de recursos na nova PEC 37% do orçamento atual. O restante seria objeto de regulamentação infraconstitucional, providências casuísticas, ou simplesmente ficaria ao sabor das pressões de conjuntura que se exercem na construção dos orçamentos anuais.

 

Não é preciso ser especialista para concluir que este arranjo converteria os direitos sociais, constitucionalizados e garantidos desde 1988, em bola da vez para desconstrução político-jurídica, o que significaria um profundo retrocesso nacional.

 

Guilherme C. Delgado, economista do IPEA, é doutor em economia pela UNICAMP e consultor da Comissão Brasileira de Justiça e Paz.

 

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