O Parlamento, a Corte Suprema e a Controladoria contra a Allende: o conflito institucional

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Jorge Magasich
25/04/2014

 

 

 

As acusações ao governo de Unidade Popular (UP) de "grave violação da ordem constitucional", bastante difundidas, foram praticamente abandonadas por falta de provas sérias. São menos conhecidos os trabalhos de Eduardo Novoa e Susana Brun, que estabelecem, com rigor, como o governo respeitou plenamente a lei, mas foi privado da proteção que deveria receber. Um olhar sobre essas ideias.

 

Sem poder transformar a maioria absoluta que respalda seu programa em 1971 na maioria parlamentar, o governo da UP só dispõe das prerrogativas do Executivo para aplicá-lo. Estas atribuições serão submetidas a um verdadeiro bombardeio por parte da Corte Suprema e da Controladoria, abandonando seu papel neutro e inclusive as aparências de legalidade. Soma-se a estes embates a maioria parlamentar opositora: aprova leis subfinanciadas, destitui ministros e prefeitos e exige a promulgação de uma reforma constitucional que não dispõe dos votos necessários.

 

Contrasta com o comportamento do Conselho de Defesa do Estado e do Tribunal Constitucional (2), compostos por juristas de alto nível, quase todos com ideias de direita, que confirmaram sistematicamente o ajuste à legalidade das medidas governamentais.

 

A Controladoria

 

Organismo verificador das contas públicas e da conformidade dos decretos com a lei, é dirigido por um controlador nomeado pelo presidente em acordo com o Senado, função quase vitalícia e fora do controle de qualquer autoridade. Os decretos que são objetados ficam sem efeito, a menos que o presidente ordene uma “insistência”, assinada por ele e todos os seus ministros.

 

A partir de 1971, o Controlador Héctor Humeres transforma a Controladoria em uma espécie de tribunal que admite alegações escritas dos particulares para julgar os motivos apresentados pelo Executivo, atribuição que a lei não lhe dá. No começo de 1973, havia objetado a requisição de 43 empresas; em abril, o governo decreta a insistência.

 

E vai mais além. Decide que não têm efeito as leis que permitem o Executivo impedir a paralisação de indústrias vitais, decretando o recomeço das tarefas, já que a ocupação de fábricas por seus trabalhadores constitui uma “infração penal” a ser tratada pelos tribunais, contradizendo a própria jurisprudência. Em 1969, de fato, a Corte de Apelações de Santiago e a Suprema Corte confirmaram um parecer que descartou uma denúncia por usurpação apresentada pelos proprietários da Indelmac contra os trabalhadores que a ocupavam, pois a ocupação “não constitui usurpação, mas uma situação de fato” (3).

 

Finalmente, há evidências da participação do Controlador na organização do golpe. No fim de agosto de 1973, os generais golpistas temem que o presidente os convoque a recuar. Pedem a Sergio Arellano (filho) “contato com o controlador” para que retenha na Controladoria o eventual decreto. Arellano afirma que contatou o filho do controlador para que lhe informasse “se o decreto chegava às mãos de seu pai e que este procurasse deter sua tomada de decisão” (4).

 

Tribunais e Corte Suprema

 

Os 13 membros da Corte costumam decidir – afirma Novoa – mais por influência e relações sociais e políticas do que por méritos, pois poucos têm graus acadêmicos ou publicações jurídicas. Imbuídos de ideias ultraconservadoras, desconhecem o pluralismo ideológico: um estudo sobre 30 decisões jurídicas, publicado em 1970 (5), conclui que favoreceram sistematicamente os meios empresariais e conservadores.

 

São conhecidas as cartas do presidente da Corte, Enrique Urrutia (6), a Salvador Allende, exigindo força pública contra as “tomadas” de fábricas, ao que o presidente responde que está em suas atribuições prever as consequências e apreciar a oportunidade. São menos conhecidos os ataques da Corte contra as nacionalizações, que transgridem normas elementares do direito.

 

Em janeiro de 1971, uma comissão de deputados pede um relatório ao promotor da Comissão anti-monopólios (7), Waldo Ortúzar (8), para determinar se a nacionalização da banca constitui monopólio. Este responde “sim”: a compra massiva de ações bancárias pela CORFO (Corporação de Fomento à Produção) elimina a livre concorrência.

 

O governo consulta o Conselho de Defesa do Estado, que em relatório unânime rebate o promotor. Em primeiro lugar – diz – este não tem autoridade para pronunciar-se sobre os poderes da CORFO, e menos ainda invalidá-los. Em segundo lugar, a CORFO está habilitada a desenvolver planos de fomento, e neste contexto a compra de ações é lícita. Por último, a lei anti-monopólios busca promover a livre concorrência entre os indivíduos, mas o Estado pode reservar o monopólio em determinadas atividades que o presidente deve autorizar por decreto.

 

Não surpreendentemente, a Corte Suprema aceita o relatório do promotor, assimilando as iniciativas privadas orientadas ao lucro às iniciativas públicas orientadas para o bem geral. E ordena uma queixa criminal contra os funcionários que participaram da nacionalização (9).

 

Outro ardil jurídico é, no caso da “tomada”, denunciar os trabalhadores por usurpação para que um juiz impeça a entrada de qualquer pessoa, inclusive o interventor designado pelo governo. E se entrar, é processado. Assim aconteceu na fábrica Enlozados S.A., onde o juiz proibiu o desempenho de suas funções ao interventor Hernán Cornejo. Tal procedimento, destinado a privar o Executivo de sua capacidade de intervir, infringe a jurisprudência que estabelece que a ocupação não constitui delito.

 

Outro. Os donos de empresas em processo de intervenção são   "avisados" por funcionários da Controladoria antes da publicação do decreto e pedem medidas cautelares. Em 60 casos, o juiz dá-lhes razão por antecipação (uma aberração jurídica) e, muitas vezes, indica um "controlador adjunto" que em geral é o próprio gerente da empresa interditada. O auditor é incapaz de continuar as atividades... E a indústria continua paralisada (10).

 

E outro. O tribunal de comércio (11) rejeita uma apelação contra a requisição de sua empresa, porque não se trata de uma sanção, mas de regulação econômica, matéria de que o Executivo tem competência. Mas a Suprema Corte recebe uma denúncia e uma ação disciplinar aplicada ao Tribunal, invadindo as prerrogativas do Executivo e contradizendo suas teses anteriores.

 

Usa também a manha de arruinar empresas aumentando grosseiramente os salários: na Indugas, por exemplo, um gerente teve aumento de 6.000 para 80.000 escudos mensais, entre outros. Pouco depois, os que tiveram os reajustses são "demitidos" ou renunciam, e pedem uma indenização exorbitante, que os tribunais são condenado a pagar.

 

O Parlamento

 

A Constituição outorga à Câmara o poder de demitir ministros, juízes, generais e prefeitos, por crime graves (12). Esta reminiscência do sistema parlamentar é usada em grande escala, como uma arma de sanção política: 16 acusações contra ministros, 6 rejeitadas, 6 aprovadas e 4 cessadas pela renúncia coletiva do gabinete; 11 contra prefeitos, 9 aprovadas (13). Isto promove o clima da crise.

 

A maioria adota leis de ajustes deficitários, burlando a obrigação constitucional de financiar qualquer novo gasto, forçando o governo a emitir moeda e causar inflação. Em sua última mensagem, o presidente disse que o Congresso "aprovou no ano passado cerca de vinte projetos de lei que significaram gastos de cerca de 60 bilhões de escudos, com um financiamento de apenas 12 bilhões, ou seja, mal cobria a quinta parte do custo.

 

E, finalmente, a maioria dirigida por Aylwin e Frei exige que o governo promulgue a reforma constitucional de Hamilton-Fuentealba, que transfere ao Congresso o poder de decidir sobre o movimento das empresas para a área social e cancela as nacionalizações iniciadas após 14 de outubro de 1971, o que invalida grande parte das ações de compra de ações bancárias pela CORFO. Duas aberrações jurídicas, já que fabrica posteriormente um vício de nulidade que não existia quando o contrato foi firmado, e exige a aprovação por maioria simples de uma reforma constitucional vetada, coisa nunca vista.

 

Epílogo

 

O Tribunal Constitucional, responsável pela resolução de conflitos entre os poderes executivo e legislativo, foi consultado 17 vezes. Na maioria dos casos, decididos em favor do presidente, por unanimidade ou por maioria de 4 a 1. E os estudos do Conselho de Defesa do Estado confirmaram e inspiraram as opções legais do governo. No final de 1972, o governo pede que se estude uma forma jurídica que permita prosseguir normalmente com suas tarefas. Por unanimidade, o Conselho alega que, atendidas as atitudes da Controladoria e dos tribunais, não existem fórmulas possíveis. Na verdade, a oposição optou pelo golpe e, sem dúvida, em transgredir a ordem constitucional.

 

 

Notas:

 

1. Organismo assessor jurídico do Estado, formado por 12 juristas, inamovíveis, pelo governo.

 

2. Integrado por dois membros designados pela Corte Suprema e três pelo presidente, com acordo do Senado.

 

3. Novoa Eduardo, 1978, Via legal para o socialismo? O caso do Chile, 1970-1973, Ed. Jurídica Venezolana, 97-111.

 

4. Arellano I. Sergio, 1985, Mais além do abismo. Ed. Proyección, 44. Filho do general e militante DC. Fez parte do primeiro círculo dos organizadores.

 

5.Novoa, 1970, Justiça de classe, revista Mensaje 187.

 

6. Deu pessoalmente a faixa presidencial a Pinochet, legalizando o golpe.

 

7. Presidida por um membro da Corte Suprema e integrada pelo superintendente de bancos e de sociedades anônimas.

 

8. Waldo Ortúzar (falecido em 2001) com sua mulher Olga Feliú, ex-senadora designada, contribuíram para criar um sistema de proteção dos ativos de Villa Baviera en 1990.

 

9. Novoa, 1978, 68-78. Depois do golpe estes funcionários (exilados) são declarados réus até que, em 1976, a Corte de Apelações revoga a medida, já que a Junta Militar revogou a lei anti-monopólios.

 

10. Os exemplos vieram de Novoa, 1978, 107-116.

 

11. Composto por um juiz designado pelo ministério de Economia, outro pelo Conselho de registro de comerciantes e o terceiro pelo Conselho de defesa do Estado.

 

12. Traição, corrupção, desfalque, suborno ou transgressão da Lei.

 

13. Bruna Susana, 1976, Chile: a legalidade vencida, Era.

 

 

Leia também:

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Jorge Masasich é historiador chileno e leciona em Bruxelas. Série de artigos originalmente publicada pelo Le Monde Diplomatique francês e espanhol.

 

Tradução: Daniela Mouro, Correio da Cidadania.


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