Tipificação da violência estatal

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Claudionor Mendonça dos Santos
24/09/2008

 

Entende-se por violência "a força material ativa, vertida para o exterior e causa de prejuízo físico. A violência implica, pois, a relação energia física/prejuízo físico" (Pecoraro Albani, citado por Ricardo Andreucci, in Coação Irresistível por Violência, pág. 21).

 

A violência, como base única do Direito, acaba criando valores próprios e comportamentos peculiares. A viagem da violência se confunde com a história do próprio homem.

 

O aumento acelerado da criminalidade provoca inúmeras discussões acerca de suas possíveis causas, chegando-se à conclusão de que o crime não tem causas, mas fatores. Chegou-se também à conclusão importante de que o crime é o resultado de uma soma de fatores, sendo assim uma estrutura complexa e não o fruto de uma única causa. Existem, portanto, ao lado dos fatores individuais, tais como a hereditariedade, o temperamento, o caráter, a educação, fatores sociais que a própria comunidade cria e desenvolve, através das pressões que exerce sobre os indivíduos.

 

Nesse aspecto, é inegável a existência de uma sociedade geradora de fatores criminógenos, buscando-se meios neutralizadores da ascensão da violência, lembrando-se que violência gera violência, circunstância comprobatória de que o uso da força é meio impróprio para se obter a harmonia e tranqüilidade.

 

Em meio ao medo gerado no seio da sociedade, alguns apontam que a via correta para se estancar a crescente criminalidade reside na severidade da reprimenda, acenando com a pena de morte. Essas pessoas se esquecem de que nenhum valor social se equipara ao valor da pessoa humana. Na realidade, a imposição da pena de morte, com a eliminação de uma vida, significa o reconhecimento de um valor social superior ao da própria pessoa, pois não tem sentido dizer-se que se elimina um para a preservação de outros, porque enquanto seres humanos todos se equivalem, não podendo, assim, as medidas de defesa determinarem a eliminação de semelhantes.

 

Relembre-se, também, a finalidade educativa da pena. Ora, se o Estado eliminar o indivíduo, desaparecerá a possibilidade de educá-lo ou reeducá-lo. Nessas condições, sequer se pode falar que a pena de morte seja considerada pena.

 

Embora se reconheça que a sociedade clama por medidas que atenuem a violência, somente através da disciplinação jurídica da vida social é que se deve buscar o caminho da saída. É imprescindível que se encontre o denominador comum que abrigue os homens com diferentes opiniões. Nessa busca, o Direito não pode ser menosprezado, nem sofrer retrocessos, porque a violência é um pesadelo que todos os países suportam. Suportam enfrentando. E enfrentam aparelhando a administração da justiça criminal, com a efetiva independência do Poder Judiciário e do Ministério Público, encarados como os elementos mais destacados de um sistema de garantia aos direitos humanos.

 

A adoção de remédios processuais eficazes é o elemento primário e fundamental de todo sistema de garantia jurídica. E, dentre os fatores indiretos da eliminação da violência, destaca-se a educação, pois, como já foi dito, ela permite uma tomada de consciência de direitos e conduz ao esclarecimento e formação do caráter, fortalecendo difundida afirmação, no sentido de que, se as crianças forem educadas, abolir-se-á a punição dos adultos.

 

Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e membro do Ministério Público Democrático.

 

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