Correio da Cidadania

Oportunismo federal

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A tragédia do avião da TAM explodindo no aeroporto de Congonhas provocou um tumulto de explicações e versões das entidades e empresas que direta ou indiretamente têm algum tipo de envolvimento na questão. A característica comum à maioria das manifestações foi a exclusão de responsabilidades. Todos são inocentes, a responsabilidade sempre é de terceiro e não se assume nada. O presidente Lula, como sempre, foi apanhado de surpresa. Não tinha conhecimento do caos aéreo.

 

Entre tantas manifestações confusas, houve uma de natureza tributária, de duração efêmera, não repercutida pela imprensa. Uma autoridade federal propôs a unificação da incidência do ICMS sobre os combustíveis da aviação. A razão deriva da constatação de que o avião sinistrado tinha decolado de Porto Alegre, ponto de origem do vôo, com os tanques de combustíveis cheios. Para evitar o excesso de peso, o gênio criativo da solucionática nacional sugere uma alíquota única do ICMS para o combustível da aviação.

 

Um dos poucos poderes restantes aos estados e ao Distrito Federal, no âmbito do ICMS, é o de estabelecer as alíquotas desse imposto. Elas, por disposição constitucional, devem observar a seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço (art. 155, § 2º, III, da CF). Em realidade, as alíquotas do ICMS não observam com fidelidade essa orientação. Predominam interesses arrecadatórios. Cerca de 40% da arrecadação do ICMS estão concentrados nas mercadorias e o restante, 60% na energia elétrica, combustíveis, minerais e serviços de transporte e comunicações. É elementar na teoria da seletividade, em função da essencialidade, a sua apuração na ótica social e na econômica.

 

Na ótica social, os bens essenciais ao povo, como alimentos, remédios, vestuário, devem ter alíquotas baixas; na outra ponta, os bens supérfluos e os suntuários, como caviar, jóias, e os considerados nocivos, como o cigarro, que estou a fumar, e as bebidas alcoólicas devem ter alíquotas altas. Na perspectiva econômica, os insumos que vão integrar produtos finais, como minerais, energia elétrica, combustíveis, devem ter alíquotas baixas para não onerar o processo produtivo e o capital de giro das empresa. A fixação das alíquotas em nível mais elevado dar-se-ia, se cumprida a diretriz constitucional, nas mercadorias postas à disposição do mercado, segundo os critérios da seletividade no ponto de vista social.

 

O oportunismo arrecadatório tem concentrado a arrecadação do ICMS nos setores mencionados – combustíveis, energia elétrica, com alíquotas mais elevadas. É que são poucos os contribuintes – fornecedores de energia e refinarias e importadores de combustíveis – fáceis de controlar, com custos baixos para a administração tributaria estadual.

 

Óbvio que uma redução da alíquota do combustível de aviação vai diminuir os custos do transporte aéreo e, possivelmente, o preço das respectivas passagens. O que é censurável é a criatividade corretiva federal ser realizada às custas da arrecadação dos estados e do Distrito Federal, quando se sabe que a União pode realizar diretamente redução da carga tributária das empresas aéreas utilizando seus tributos – CIDE do petróleo, PIS e COFINS. 

 

Além disso, a melhoria dos nossos aeroportos e estradas poderia ser obtida se fosse observado o art. 177, § 4º, item II, “c”, da CF, que determina a utilização da CIDE do petróleo para o financiamento de programas de infra-estrutura de transporte. Será um progresso a União cuidar do seu próprio umbigo, aplicando corretamente a arrecadação da CIDE do petróleo, deixando em paz os cofres dos estados e do Distrito Federal.

 

 

Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal.

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