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ISSN 1983-697X

Editorial

Uma decisão infeliz no Supremo


Aceitando a alegação de cerceamento de defesa, o STF anulou a decisão do Júri que condenou o mandante do assassinato da freira norte-americana Dorothy Stang, julgamento este realizado em 2.005. O advogado do réu alegou cerceamento de defesa, porque teve “apenas” doze dias para examinar os autos.

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  Estado e forma política, de Alysson Leandro Mascaro, Editora Boitempo, Ano 2013  
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No Supremo Tribunal Federal uma decisão insólita Imprimir E-mail
Sexta, 16 de Março de 2012

 

Divergem os juristas a respeito de recente e insólita decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à Medida Provisória que criou o Instituto Chico Mendes. Em um dia julgou medida inconstitucional, e no dia seguinte revogou essa decisão, sob o fundamento de que ela invalidaria uma série de Medidas Provisórias semelhantes.

 

Aparentemente, não se conhece decisão igual a esta. Nem parece aceitável que uma decisão tomada hoje possa ser revogada no dia seguinte pelos mesmos juízes que a julgaram no dia anterior.

 

O professor Luiz Antônio Bandeira de Mello, titular de Direito Público da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, criticou a decisão, por entender que o Supremo não poderia ignorar o desrespeito à Constituição em anos anteriores.

 

“Ou uma coisa é legal ou não é. Ou é constitucional ou não é. A decisão poderia causar o transtorno que causasse, mas não é possível aceitar a inconstitucionalidade da tramitação dessas Medidas Provisórias”, argumentou Bandeira de Mello.

 

Por outro lado, Fabio Comparato, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, avaliou que o recuo dos ministros levou em conta a criação de uma situação de insegurança jurídica que se instalaria no país, uma vez que, nos últimos anos, foram editadas centenas de medidas provisórias.

 

O que fica difícil de entender é como foi possível que os ministros não tivessem percebido o efeito de uma decisão pela inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, quando se sabe que os termos do procedimento dos processos submetidos ao Supremo são sempre distribuídos simultaneamente a um Relator e a um Revisor. Como foi possível que dois experimentados juízes deixassem passar uma conseqüência óbvia da decretação da inconstitucionalidade de tal medida?

 

Parece indispensável que o presidente do tribunal esclareça o que aconteceu para que a falha ocorresse. Essa providência torna-se tão mais necessária agora, quando as disputas internas a respeito das atribuições do Conselho Superior da magistratura criaram um clima de desconfiança em relação à Justiça brasileira.

 
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