A Polícia e a Democracia
- Detalhes
- Claudionor Mendonça dos Santos
- 15/10/2010
Priorizando o sistema criminal, em sua modalidade acusatória, a Constituição Federal, no artigo 129, já em seu primeiro inciso, estabeleceu a exclusividade da ação penal, pelo Ministério Público.
Assim, aperfeiçoou o sistema acusatório, com a triangularização das atividades persecutórias. Diferenciou, assim, a atividade a ser desenvolvida pelos protagonistas da persecução penal: à autoridade policial, cabe o dever de investigar; ao juiz, a tarefa de julgar; e aos membros do Ministério Público, a exclusividade na promoção da acusação.
Mas a Constituição foi além. Em seu inciso sétimo, do artigo acima citado, estabeleceu tarefa das mais relevantes para a proteção da sociedade, entregando aos fiscais da lei a importante tarefa de exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar.
O organismo policial brasileiro se constitui numa das instituições mais poderosas. Sabe-se que a atividade policial sempre existiu, desde as cidades-Estado gregas até os dias atuais. Em regimes autoritários, em regra, tais instituições são instrumentalizadas e transformadas em verdadeiras guardiãs do regime.
No sistema brasileiro, lamentavelmente, as polícias foram estruturadas em moldes militares, a exemplo da espanhola, italiana e chilena. Outras ostentam diferenças consagrando-se como entidades de características civis, como as polícias norte-americanas e inglesas e as polícias civis brasileiras. Há, portanto, variações no que concerne à organização e estrutura das polícias, variando de país para país.
Essa variação depende da estrutura política e da maneira como se exerce o controle político e social.
Depende, também, da organização social e do viés da comunidade. Há alguns anos, pesquisa efetuada acerca da pena de morte revelou que nas regiões periféricas, onde vive a parcela menos abonada, a aprovação a tal ignomínia disparou, enquanto nas regiões consideradas mais nobres não se atingiu nada além de 1%. O dado é assustador, porque se sabe que a mira do fuzil jamais se voltará para a população rica e branca, mas sim para a população negra e pobre que sobrevive na periferia.
Assim, a violência policial está a merecer cuidados, destacando-se os papéis do Executivo, Legislativo e Judiciário, enfatizando-se, ainda, a atuação do Ministério Público e da sociedade organizada.
A impunidade e o tratamento desumano se revelam quando se constata a despreocupação do Estado com a apuração dos 494 assassinatos ocorridos entre 12 e 20 de maio de 2006 cometidos por membros de organização criminosa e grupos de extermínio formados por policiais.
Com relação à sociedade organizada, é fundamental e urgente que se estabeleçam mecanismos de consciência e educação para que não se legitime o uso da força e da violência, porque a submissão das forças policiais ao Estado Democrático de Direito é exigência para a própria consolidação da democracia, o que implica no estabelecimento de limites ao poder da polícia, situação difícil de ser alcançada, a partir da vergonhosa e lamentável legitimação da tortura por parte de certo tribunal.
Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e 1º Secretário do Ministério Público Democrático.
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Comentários
O fuzil apontado para a população negra e pobre é o apartheid brasileiro, que mantém a violência do genocídio de jovens negros.A Igreja -Região Sul 1 -que na campanha eleitoral manifestou-se contra o aborto pela vida, nunca fez um unico pronunciamento pela direito à vida destes jovens negros das periferias que são executados.Quem é parte desta matança de seres humanos?
Parabéns!
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