Correio da Cidadania

‘É cínica e inaceitável a pretensão de dar validade jurídica à Lei de Anistia’

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No dia 29 de abril, os ministros do Supremo Tribunal Federal tiveram em suas mãos um dos mais acalorados juízos dos novos tempos democráticos. Sete dos onze ministros da mais alta corte do país decidiram que a Lei de Anistia, 6983/79, promulgada pelos próprios usurpadores do poder, abarca os acusados, ou confessos, de praticarem torturas e outros crimes compreendidos mundialmente como de lesa humanidade.

 

Nesta entrevista ao Correio da Cidadania, o jurista Dalmo de Abreu Dallari, referência da luta por democracia e direitos humanos no Brasil, demole com a argumentação dos ministros do STF, afirmando sem hesitação que a decisão do tribunal foi estritamente política. Para tal encaminhamento, Dallari aponta a influência do ministro da Defesa, Nelson Jobim, que já presidiu a suprema corte brasileira.

 

Além disso, o professor emérito da USP desqualifica completamente o argumento, encampado por diversas correntes da mídia e sociedade, de que a Anistia significou um acordo entre opressores e oprimidos, de modo que a reconciliação histórica já é um fato consumado e bem sucedido. "Foi cínica a imposição daquela fórmula, sendo igualmente cínica e absolutamente inaceitável a pretensão atual de lhe dar validade jurídica". Apesar de tudo, lembra que nada impede novas ações e argumentações na justiça contra o que "foi uma auto-anistia".

 

A entrevista pode ser conferida a seguir.

 

Correio da Cidadania: Como analisa o julgamento da ADPF 153 realizado pelo STF e que considerou que a Lei de Anistia deve continuar sendo interpretada da mesma maneira, como nos últimos 30 anos?

 

Dalmo de Abreu Dallari: A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de Anistia foi, obviamente, calcada em motivos políticos, não jurídicos. Para que se perceba isso, basta lembrar que, por decisões da ONU e de outros organismos internacionais, sempre com a participação e a concordância do Brasil, a tortura foi qualificada como crime contra a humanidade, ficando estabelecido que, quanto aos crimes contra a humanidade, não ocorre prescrição.

 

Isso foi estabelecido justamente com o objetivo de impedir que os responsáveis por crimes contra a humanidade fiquem impunes, orientação que tem sido reiterada em decisões de tribunais internacionais, como também em tribunais nacionais que julgaram torturadores, como tem ocorrido em vários países da América do Sul.

 

Ainda bem recentemente isso foi registrado na Argentina, onde um general torturador foi condenado por crimes praticados há algumas décadas, no período ditatorial. Nada disso foi considerado pela maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal, que consideraram anistiados os torturadores brasileiros.

 

CC: Essa decisão seria fruto de uma recente politização do judiciário brasileiro, conforme acreditam alguns, chegando por vezes a entrar em conflito com outros poderes (não necessariamente nesse caso)?

 

Dalmo de Abreu Dallari: Um aspecto muito importante dessa decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de Anistia é a constatação de uma coincidência que reforça a convicção da necessidade de mudança do critério de escolha dos ministros da Suprema Corte.

 

Com efeito, tanto no voto do relator quanto nos dos julgadores que o acompanharam, verifica-se, na fundamentação, absoluta coincidência com os argumentos usados reiteradamente pelo ministro Nelson Jobim para sustentar a aplicação dos benefícios da Lei de Anistia aos militares que, direta ou indiretamente, participaram das práticas de tortura.

 

Sabe-se que o ministro Jobim exerceu grande influência na indicação de vários dos atuais integrantes do Supremo Tribunal Federal, o que tem gerado a convicção de que esse fato teve grande peso na tomada de posição de vários ministros, que, à semelhança do ministro Nelson Jobim, se ativeram a argumentos políticos, deixando de lado a fundamentação jurídica.

 

CC: Dessa forma, seria alto o grau de probabilidade de reversão dessa decisão nas cortes internacionais, aquelas às quais o Brasil aceita se submeter, como Corte Internacional dos Direitos Humanos? Ou de outra forma, ainda existem outros meios de mudarmos o juízo sobre o assunto dentro do nosso próprio judiciário?

 

Dalmo de Abreu Dallari: Um ponto de fundamental importância que deve ser assinalado é que a decisão do Supremo Tribunal, pelas circunstâncias em que foi proferida, bem como por seus fundamentos, eminentemente políticos, não elimina a possibilidade de questionamento jurídico da Lei de Anistia sob vários aspectos.

 

Com efeito, ocorre, em primeiro lugar, que a tortura é crime contra a humanidade, imprescritível, podendo ser promovida em qualquer tempo a responsabilidade dos torturadores. A par disso, ressalte-se que a decisão do Supremo Tribunal foi tomada com base apenas nos argumentos expostos pela autora da ação (OAB), considerando a tortura e a anistia num enfoque abstrato e genérico, o que não impede a propositura de outras ações, por outras pessoas, com fundamentos diferentes.

 

Assim, por exemplo, é perfeitamente possível que um torturado ou familiar de vítima de tortura ingresse em juízo para pedir uma reparação civil. Com efeito, uma das conseqüências da tortura foi a perda de fontes de subsistência ou mesmo de bens materiais, em conseqüência de atos ilegais praticados em repartições públicas.

 

Sendo assim, é perfeitamente jurídico e tem base legal a cobrança de indenização em ação judicial contra o Estado. Esses prejuízos decorrentes da tortura nunca foram reparados e continuam a ocorrer, cabendo a propositura de ação e, dentro dela, a verificação das circunstâncias em que ocorreu a tortura para fixação das responsabilidades. Isso é necessário até mesmo para que o Estado, sendo condenado, mova ação regressiva para que os servidores que procederam ilegalmente, e com isso levaram à condenação do Estado, façam a reparação devida.

 

CC: Um dos grandes argumentos dos ministros que votaram pela manutenção da Lei de Anistia era o de que já fora celebrado acordo entre os antagonistas da disputa política de então, beneficiando, portanto, os crimes de lado a lado. É aceitável esse embasamento da mais alta corte do país diante de diversos relatos históricos de que não havia igualdade de condições alguma na época do dito acordo?

 

Dalmo de Abreu Dallari: É absolutamente inaceitável, por ser contrário à história e ao bom sendo, o argumento de que houve acordo entre os antagonistas na luta política, para que a anistia fosse "ampla, geral e irrestrita", beneficiando, portanto, tanto os que agiram contra o dispositivo ditatorial, tentando impedir a tortura, quanto os torturadores.

 

Na realidade, a Lei de Anistia foi uma conquista penosa e difícil, que só foi possível porque o dispositivo ditatorial já estava dando sinais de fraqueza, em decorrência da divulgação das práticas de violência e muita corrupção nos bastidores da ditadura. Prevendo que seria impossível sustentar por muito tempo o sistema ditatorial, seus principais dirigentes procuraram valer-se de sua posição de superioridade para garantir antecipadamente sua impunidade futura.

 

Isso não foi levado em conta pelos ministros que julgavam a questão em momento algum, em termos comparativos e proporcionais à idéia de ‘acordo entre os contrários’.

 

Muitos brasileiros tinham sido obrigados a se refugiar no exterior, outros estavam presos ou sofrendo constantes ameaças, além de restrições concretas em seus direitos e, por isso, os defensores da restauração democrática queriam que a ditadura fosse extinta o mais rápido possível, para que os refugiados pudessem retornar e todos se reintegrassem na vida social e familiar. Além disso, a possibilidade de fazer exigências, impedindo a afirmação formal da impunidade dos torturadores era impossível naquele momento.

 

CC: Portanto, juridicamente, a fragilidade do argumento é facilmente identificável.

 

Dalmo de Abreu Dallari: Em conseqüência do que mencionei, a Lei de Anistia foi aquela que os mentores da ditadura não puderam impedir que viesse a existir, mas de modo algum corresponde a um acordo verdadeiro, produto da manifestação de vontades livres.

 

A expressão "anistia ampla, geral e irrestrita" foi a fórmula usada pela ditadura para tentar garantir a impunidade dos torturadores e corruptos, mas foi imposta, foi uma auto-anistia.

 

Essa pretensa extensão da anistia, que é a expressão do maior cinismo, já tem sido expressamente negada por tribunais que tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre ela, não havendo uma única decisão que lhe dê a mínima validade.

 

Em conclusão, pode-se afirmar que foi cínica a imposição daquela fórmula, sendo igualmente cínica e absolutamente inaceitável a pretensão atual de lhe dar validade jurídica.

 

Gabriel Brito é jornalista.

 

 

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Comentários   

0 #2 claudionor 15-07-2010 12:26
Quanto à decisão do chamado Supremo. Lamentável, para dizer o mínimo. Perigosa, no sentido de garantir impunidade aos atuais torturadores que proliferam pelas repartições policiais, vitimando os chamados excluídos.
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0 #1 LEI DA ANISTIA E OS DIREITOS HUMANOSHélioi Mendes Cazuquel/FUNDAÇÃ 20-05-2010 16:12
Naquele tempo se buscou uma lei de anistia "ampla, geral e irrestrita". E agora?
Concordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no que se refere a apreciação da constitucionalidade da Lei aprovada. Não se pode esquecer de que houve consenso. Palavra muito utilizada quando da discussão do projeto que virou a Lei da Anistia. Só da opinião que, para submeter aos tribunais os torturadores do regime militar e todas as pessoas que cometeram atrocidades no mencionado período, não deveria haver prescrição. Também não entendemos porque deixaram passar mais de tres décadas da prática das constatadas torturas, para se questionar a legalidade da Lei da Anistia, contudo não se admitindo a prescratibilidade desses crimes nada impede que as pessoas vítimas das torturas acudam aos tribunais, inclusive aos tribunais internacionais, reclamando que a justiça seja feita.
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