Correio da Cidadania

Justiça, crimes da ditadura militar e julgamento pelo STF

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No dia 14 de abril, teríamos o julgamento da ação que contesta a Lei da Anistia (Lei nº. 6.683/79) pelo Supremo Tribunal Federal (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n.153). No entanto, o processo saiu da pauta, sendo adiado sem previsão de nova data (para julgamento).

 

O questionamento feito nesta ação (ADPF n. 153), proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é sobre a interpretação que deve ser dada ao artigo 1º da Lei da Anistia, ou mais precisamente: se os crimes de tortura, desaparecimento forçado, estupro, homicídios etc. praticados contra os dissidentes políticos do regime autoritário da época são crimes comuns (e não foram anistiados) ou crimes políticos (abrangidos pela anistia).

 

Outros países latino-americanos também passaram por ditaduras e agora, dentro de um regime democrático, buscam formas para lidar com o legado de violência do passado recente. Este modo de lidar, ou as formas, enfoques e abordagens utilizados na transição são denominados pelos estudiosos como "justiça de transição" (http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Justi%C3%A7a%20de%20transi%C3%A7%C3%A3o).

 

De modo sistemático, a Comunidade Internacional menciona quatro obrigações do Estado: a) adotar medidas razoáveis para prevenir violações de direitos humanos; b) oferecer mecanismos e instrumentos que permitam a elucidação de situações de violência; c) dispor de um aparato legal que possibilite a responsabilização dos agentes que tenham praticado as violações; d) garantir a reparação das vítimas, por meio de ações que visem a reparação material e simbólica.

 

É consenso na doutrina internacional que não existe um modelo único para a justiça de transição. Este se revela como um processo peculiar, no qual cada país, cada sociedade, precisa encontrar seu caminho para lidar com o legado de violência do passado e implementar mecanismos que garantam a efetividade do direito à memória e à verdade.

 

No entanto, a situação de injustiça do caso brasileiro de justiça de transição salta aos olhos e se deve muito à interpretação até o momento dada à Lei de Anistia, que permitiu o silêncio dos agressores: estes não precisaram confessar seus crimes e foram anistiados tanto pelas torturas conhecidas como pelas que permaneceram no anonimato.

 

Apesar de incoerências e inconsistências, as abordagens oficiais revelam algum esforço do Estado brasileiro para cumprimento das obrigações na justiça de transição. Com atuações administrativas e legislativas, desde a década dos 1990, a agenda brasileira em relação à justiça de transição abriga ações já realizadas e outras apenas delineadas.

 

Dentre as ações realizadas, estão: a) a abertura de vários arquivos do período; b) a atuação da Comissão Especial de Mortos Desaparecidos (Lei 9.140/95), que tem um acervo importante sobre vítimas e sobre as atrocidades sofridas; c) o trabalho da Comissão de Anistia, no âmbito do Ministério da Justiça (Lei 10.559/02), que reúne relevante material, com especial destaque às Caravanas da Anistia; d) a publicação do livro Direito à Memória e à Verdade, lançado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República em 2007 e mais recentemente em 2009; e) a criação do Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil, denominado Memórias Reveladas, institucionalizado pela Casa Civil da Presidência da República e implantado no Arquivo Nacional; f) a instituição, por Decreto Presidencial, do 3º Programa Nacional de Direito Humanos – PNDH (http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf).

 

A busca de alternativas para a atividade estatal típica (de responsabilização e punição dos autores de crimes contra os direitos humanos) se justifica quando remanesce a necessidade de conhecer, compreender e revelar as graves violações de direitos humanos praticadas no regime autoritário, geralmente por existir uma debilidade do Estado em lidar com a responsabilização dos agentes que praticaram crimes no período.

 

No entanto, na justiça de transição o dever estatal de punir permanece como indispensável e essencial para consolidação da democracia e da cultura de respeito aos direitos humanos. Por isso, a expectativa é que o Supremo Tribunal Federal afirme este dever estatal, renovando a importância de o Brasil trilhar sempre os caminhos democráticos (por mais difícil que seja este caminhar...).

 

Inês Virgínia Prado Soares é doutora em Direito pela PUC/SP, pesquisadora de pós-doutorado junto ao Núcleo de Estudos da Violência/USP, Procuradora da República em São Paulo e coordenadora da Revista REID (www.iedc.org.br/reid).

 

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Comentários   

0 #1 Justiça crimes da ditadura militarMaximiliano herlinger 16-04-2010 14:23
É esperado que aconteça. Um grupo, nos quais me incluo, recebeu do Estado de SP um valor em torno de R$ 22.000,00. E há aqueles que entraram particularmente e receberam mais ou menos, além deste valor. a causa não deve ser individual. Deve ser coletiva, à medida do possível envolvendo a Sociedade. virar a página de forma digna escrevendo um capítulo importante de nossa história.
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