Correio da Cidadania

Parceria entre CNJ e CNA: completa ilegalidade

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A independência, a autonomia, a imparcialidade, o tratamento igualitário devido a quem comparece em juízo, conhecido como isonomia no tratamento das partes litigantes, são direitos-deveres dos mais lembrados pelo Poder Judiciário, como garantia do respeito que lhe é devido.

 

No dia 9 deste fevereiro, um acordo foi assinado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes (o mesmo que preside o Supremo Tribunal Federal), com a Confederação Nacional de Agricultura (CNA), que desrespeita, flagrantemente, as obrigações públicas derivadas daqueles direitos-deveres.

 

Segundo se pode ler nos sites de entidades ligadas à CNA, o tal acordo compreende, entre outras coisas, o seguinte: o Observatório das Inseguranças Jurídicas no Campo faz parte do Núcleo de Pesquisas Estratégicas do Instituto CNA e será responsável pelo mapeamento das chamadas "ameaças ao direito de propriedade". As informações, que serão fornecidas pelas federações da agricultura nos estados e pelos sindicatos do segmento nos municípios, serão consolidadas pela CNA e estarão disponíveis aos órgãos do Judiciário e do Executivo.

 

A idéia é que, a partir dessa rede de informações, o governo e a sociedade tomem conhecimento das iniciativas que coloquem em risco o desenvolvimento econômico e social do país, como as invasões de propriedades públicas e particulares. Os dados compilados pelo Observatório serão divulgados na página da CNA na internet: http://www.canaldoprodutor.com.br/owww.canaldoprodutor.com.br

 

A partir de agora, então, ao poder de polícia do estado, ao Ministério Público e ao próprio Poder Judiciário como um todo, soma-se um outro poder, delegado a uma entidade privada: o de dedurar quantas pessoas ela julga suspeitas de provocar insegurança. Estabeleceu-se uma espécie de "disque denúncia" à disposição de quem quiser preservar a injustiça social que uma entidade patronal, historicamente inimiga dos agricultores sem terra e da reforma agrária, poder fornecer-lhe os dados capazes de montar um novo panóptico privado que, a seu juízo, criminalize quantos(as) a sua idéia estreita, interesseira e preconceituosa de direito e justiça entenda de criminalizar.

 

Se tudo parasse por aí, o escândalo já seria muito grave, pelo menos para quem respeita de forma efetiva (e não apenas formal e aparentemente) os princípios constitucionais próprios das obrigações públicas acima lembradas. A situação criada pelo tal acordo, entretanto, é muito pior. A CNA é parte litigante, diretamente interessada em ações judiciais atualmente tramitando no Supremo Tribunal Federal, envolvendo interesses públicos relevantes, relacionados, por exemplo, ao Direito do Trabalho e sindical, ao Direito Tributário, ao meio-ambiente e a terras indígenas.

 

Quem acessa o site do Supremo se surpreende com o número de tais ações, que sobe a centenas, envolvendo interesses difusos, direitos humanos fundamentais de populações inteiras, valores econômicos significativos.

 

Será que, mesmo sob tal circunstância, o presidente do Supremo, simultaneamente o mesmo do CNJ, poderia assinar o tal acordo com uma parte que litiga sob sua própria jurisdição? Ficam preservados, depois disso, a independência, a autonomia, a imparcialidade, o tratamento isonômico das partes, o próprio dever de moralidade que a Constituição impõe ao Poder Público, no seu artigo 37?

 

Sem necessidade de se lembrar o que a Constituição Federal prevê, sobre o CNJ (art. 103-B, parágrafo 4º, inciso I de modo particular), e a lei Orgânica da Magistratura, sobre a conduta das(os) juízas(es), basta a leitura do Código de Ética dessas autoridades para que os nossos próprios leitores dêem resposta a tais perguntas.

 

Já no primeiro artigo desse Código, prevê-se o seguinte: o exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

 

Sobre independência, o art. 5º prevê: impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

 

Sobre imparcialidade, o art. 8º determina: o magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

 

À luz do nosso ordenamento jurídico-ético, assim, é impossível afastar-se a conclusão de que o tal acordo escandaliza de maneira profunda a consciência de qualquer brasileiro, especialmente pelo fato de ter sido assinado pela mesma pessoa que preside o Supremo Tribunal do país.

 

Reconhece ele numa das partes litigantes perante aquele Tribunal, a portadora de um critério idôneo sobre o que se possa entender por segurança jurídica, ainda mais envolvendo um direito como o de propriedade da terra que, por um capítulo inteiro da Constituição Federal (o que trata da reforma agrária, por exemplo) está sob suspeita de ele mesmo ser o gerador da maior insegurança e infelicidade do povo pobre do país.

 

De que segurança, mesmo, o STF vai tratar a partir de agora, quando a CNA estiver litigando perante esse Tribunal? Não a pública, aquela que é de todos, é bom que se suspeite e frise, mas sim a dos seus associados, já que ela ganhou status de juíza do que seja segurança.

 

Quando os pobres do Brasil reclamam das sentenças judiciais que já partem do preconceito de elas serem criminosas não faltam vozes estridentes de contestação.

 

O acordo do CNJ com a CNA, porém, é uma prova eloqüente da verdade que embasa aquela queixa.

 

A própria época em que o tal compromisso foi assinado chama a atenção para o fato. Há um Plano Nacional de Direitos Humanos recentemente lançado, que questiona, justamente, as repetidas violências das execuções judiciais infligidas contra multidões de sem-terra e de sem-teto, que sofrem, não raro, a perda da própria vida nesses embates. O Plano, inspirado em modernas teorias processuais, oferece alternativa que, se for transformada em lei, certamente vai diminuir, talvez eliminar, essa mortandade vergonhosa, sem ferir o direito de quem quer que seja.

 

O compromisso assinado entre os dois Conselhos, então, é sinal de que há uma clara opção de classe público-privada contrária ao tal Plano, visando apoderar, exatamente, as forças políticas contrárias à sua implementação. É um acordo, portanto, manifestamente inconstitucional. Não obstante, foi assinado pelo presidente do Tribunal brasileiro encarregado, justamente, de dizer o que seja ou não constitucional...

 

O país tem suportado uma injustiça social incompatível com um Estado que, em sua Constituição pelo menos, proclama-se democrático de direito. O CNJ e a CNA ignoram esse caráter, desprezam o poder soberano e constituinte do povo, preservam o que há de pior na cultura jurídica classista que predomina na interpretação das leis e, em nome da segurança dos latifundiários, mantém a nossa terra escrava deles.

 

Jacques Távora Alfonsín é jurista e procurador do estado do Rio Grande do Sul aposentado.

 

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Comentários   

0 #1 CNJ-CNAZezinho 03-03-2010 15:38
Com atenção li estas linhas, pois sei que não as encontrarei na grande imprensa nacional. Imprensa esta que não se cansa de escrever e exibir o etilizado boia fria, montado em seu rocinante, derrubando os monoculturas dragões invasores de sua horta.
Senhores Ministros, não percam o bonde da história, pois estes boias-frias estão melhores estruturados que muito dos poderes da república. Portanto não adiante realizar conchavos de gabinete na calada da noite, afim de institucionalizar a crueldade, pois de nada adiantará.
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