Correio da Cidadania

Nova lei dos crimes contra a liberdade sexual e a proteção da mulher

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A recente Lei 12.015, de 07.08.2009, que dispôs sobre os crimes contra a dignidade sexual, substituindo a antiga denominação de crimes contra os costumes, estabeleceu importantes alterações, algumas boas, outras nem tanto, com destaque nesse último segmento para o teor do novo art. 213, que versa sobre o estupro, no capítulo que trata sobre os crimes contra a liberdade sexual.

 

Percebe-se que mais uma vez os anseios de maior rigor punitivo, com fulcro nas relevantes razões de combate à violência sexual, pedofilia e outras práticas reprováveis, preocupações que seguramente inspiraram a nova lei, acabam por entrar em descompasso com o seu teor final, em razão de redações nem sempre tão claras, geradoras de interpretações que, a prevalecerem, contrariarão o espírito que norteou o legislador a efetuar as alterações ali previstas.

 

Isto porque foram unificados nesse único artigo acima destacado (art. 213) os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, antes tipificados em artigos distintos (arts. 213 e 214, da antiga lei). Para melhor compreensão elucida-se que a definição legal de estupro consistia em constranger mulher à conjunção carnal, enquanto que o atentado violento ao pudor era conceituado como constranger alguém (homem ou mulher, portanto), a praticar ou permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sempre mediante violência ou grave ameaça.

 

A atual redação legal uniu os dois conceitos em um só tipo penal, fazendo desaparecer a referência à mulher como único sujeito passivo do estupro. Diz o atual art. 213, "caput": Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

 

Pois bem, como fica, então, a situação da mulher que, agredida, venha a ser vítima de conjunção carnal e coito anal (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), por exemplo? Estaria o agressor cometendo um único delito? Note-se que pela redação antiga, induvidoso que dois eram os crimes pelos quais o agressor seria responsabilizado, em concurso material, como, aliás, vinha decidindo a Suprema Corte, o que implica dizer, em linguagem mais simples, que as penas eram somadas.

 

A alteração da lei, portanto, ao menos aparentemente, teria beneficiado o autor de crimes contra a liberdade sexual, quase que incentivando-o, pelo menos no que diz respeito à mulher, a cometer além de eventual conjunção carnal (critério definidor por excelência do antigo tipo legal denominado estupro), também outras práticas libidinosas diversas tais como o coito anal, o sexo oral etc, já que responderia por um crime único, o que soa, para dizer o mínimo, absurdo.

 

Trata-se, por evidente, de interpretação que não pode vingar - respeitadas, como sempre devem ser, opiniões em sentido contrário - já que implicaria em reconhecer-se proteção penal deficiente à mulher, em claro desrespeito ao princípio da proporcionalidade, além de afrontar o bom senso.

 

Não se cuida, de resto, é bom esclarecer, de preocupação isolada com a quantidade da pena a ser imposta ao agressor, mas com o respeito e a necessária observância ao espírito que inspirou o legislador a efetuar as reformas – muitas delas positivas, como já frisado, ficando claro que examinou-se com a brevidade possível apenas a disposição do já referido art. 213 – extraindo-se do exame da letra da lei a vontade que animou sua redação, processo no qual não se pode perder de vista a realidade e o contexto social em que vivemos, atendendo-se a interpretação da lei, sobretudo, ao princípio da prevenção que informa o Direito Penal, bem como à dignidade da pessoa humana vítima de uma ação criminosa, já que foi pensando em sua proteção que a alteração legislativa foi concebida.

 

Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner é Procuradora de Justiça e integrante do MPD - Movimento do Ministério Público Democrático.

 

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Comentários   

0 #7 michel ferreira 17-06-2010 14:35
Na verdade o novo artigo 213 não \"descriminalizou\" nenhuma conduta, mas tão somente passou a tratar em um mesmo tipo penal o estupro e o atentado violento ao pudor, passando o referido artigo a ser considerado de conteúdo múltiplo, variado ou plurinuclear.
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0 #6 Art. 213 - NovoEduardo Rogério 16-04-2010 10:07
Da forma que está descrito foi descriminalizada a conduta anterior e isso poderá ajudar os condenados pelos crimes do antigo estupro e ato libidinoso (lamentável). A Situação antiga foi revogada...entende.
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0 #5 Rene 03-01-2010 23:23
chrystianne moura

Concordo plenamente , inclusive alguns médicos já estão com medo desta nova lei , por serem a única classe de trabalhadores que literalmente "manuseiam" o corpo .
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0 #4 chrystianne moura 30-11-2009 22:40
Com relação ao novo tipo do estupro, a injustiça nao para aí, da mesma forma, pode surtir julgamentos onde um ato libidinoso menos infamante seja condenado plo mesmo tipo e com a equiparação de pena, daquele que, comete conjunção carnal, e outros atos libidinosos, como o sexo anal. Apesar da pena nao ter sofrido alterações quanto aos tipos anteriores, a repercussão social da condenação é imensa, estigmatizando o autor de estuprador quando pode ter somente forçado um beijo num carnaval, enquanto que o verdadeiro estuprador, que comete violência vaginal e anal, e ainda introduzindo objetos diversos na vítima, vai receber o mesmo tratamento. O tipo beneficia uns e prejudica outros.
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0 #3 Cristiano Ruppenthal 17-11-2009 19:51
A posiçao do STF era que estupro e atentado violento ao pudor era caso de cumulo material. A nova lei, pela interpretaçao literal, beneficia o réu que comete estes crimes, tendo assim praticado crime único e sujeito obviamente a uma pena única.
Novamente temos uma lei pifea que beneficia aquele que comete estes crimes barbaros
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0 #2 Esclarecimento ao PatrickTereza 24-09-2009 10:51
Patrick, agradecendo o comentário, aproveito a oportunidade para esclarecer aos leitores, caso essa idéia não tenha ficado clara no artigo, que em decisões bastante recentes o STF consolidou entendimento que não era possível reconhecer a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, mas sim o cúmulo material de infrações. Em sendo assim, a nova lei, a depender da interpretação que prevaleça, pode acabar sendo mais favorável ao infrator.
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0 #1 Estupro e atentado violento ao pudorPatrick 23-09-2009 04:02
Infelizmente, com a redação antiga, o STF já tinha entendido que um atentado violento ao pudor seguido de um estupro era uma continuidade delitiva e que o crime "mais leve" era absorvido pelo mais grave. Nesse sentido, essa mudança é mais um acerto da lei.
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