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ISSN 1983-697X

Editorial

Uma PEC contra o povo


Os deputados contrários à proposta não são poucos, mas não há segurança de que sejam suficientes.A intervenção do Promotor de Justiça no inquérito policial destinado à apuração de crime constitui determinação constitucional. Isto é essencial para que os crimes sejam julgados pelo Poder Judiciário.

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Estado e forma política

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  Estado e forma política, de Alysson Leandro Mascaro, Editora Boitempo, Ano 2013  
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Navio, rota e porto equivocados Imprimir E-mail
Escrito por Osiris Lopes Filho   
Sexta, 16 de Janeiro de 2009

 

A opinião brasileira é vidrada no imposto de renda. O tributo que mais mobiliza o universo de contribuintes é inegavelmente este.

 

Início de ano, é fato permanente no noticiário a problemática do imposto de renda, em especial pela proximidade da apresentação das declarações de rendimentos das pessoas físicas. O governo federal promove a divulgação do chamado programa do imposto de renda e a mídia lhe dá cobertura.

 

O elenco de medidas tributárias previsto na Medida Provisória nº. 451, de 15 de dezembro de 2008, trata de inúmeros casos, em face da crise econômica-financeira, otimisticamente avaliada pelo presidente Lula como uma modesta "marola". Entretanto, ela que vai adquirindo proporções preocupantes. Daí a edição dessa forma precária de produção de normas tributárias – a Medida Provisória com força de lei.

 

Alguém influente no governo federal, ao examinar a minuta dessa medida, deve ter ponderado sobre a necessidade de incluir alguma regra a respeito do imposto de renda, que efetivamente mobiliza a opinião pública. Dito e feito. Foram introduzidas duas tabelas do imposto de renda incidente na fonte, uma para o ano-calendário de 2009 e outra para o de 2010. A novidade é a criação de duas alíquotas intermediárias, de 7,5% e 22,5%.

 

Os tecnocratas fazendários equivocaram-se. Propuseram uma reforma tributária ambiciosíssima de conteúdo constitucional. Deu-se lhe um relator na Câmara dos Deputados que conseguiu a proeza de produzir um substitutivo prestativo, acolhendo sugestões de variados setores, um "substitutivo babel", tão volumoso o seu conteúdo, a sua falta de unidade e sistematização, e por tratar a Constituição como destinatária de regras mais apropriadas a um diploma de hierarquia inferior, lei ou mesmo regulamento.

 

Perdeu-se de foco a questão da pertinência, da propriedade e do imediatismo. Com relação ao sistema tributário, se há efetivamente o objetivo de reformá-lo, racionalizá-lo, simplificá-lo e dar-lhe observância imediata, isso pode ser feito na lei. As alterações constitucionais, para terem eficácia, demandam leis para viabilizá-las.

 

Perdeu-se tempo precioso na proposição desta reforma constitucional tributária, quando poderia ser realizada, por exemplo, na legislação de regência do imposto de renda.

 

Esse "substitutivo babel" dificilmente será aprovado pelo Congresso. Os obstáculos são tantos que a votação do substitutivo pelo plenário da Câmara dos Deputados foi adiada. O relatório de lavra do senador Francisco Dornelles, feito no âmbito de subcomissão do Senado, ao inverter a forma de examinar o sistema tributário do país e indicar outro caminho para a sua reformulação, evidencia as dificuldades futuras que o projeto de reforma tributária constitucional vai enfrentar.

 

Em tentativa de contribuir para o debate sobre a reforma tributária, não esse monstrengo que está parado na Câmara dos Deputados, mas o que é prioritário e exeqüível, abordarei a problemática do imposto de renda nos próximos artigos.

 

O revolucionário neste território tupiniquim é cumprir a Constituição quando ela é favorável ao povo brasileiro. Passarei, portanto, a fazer algumas sugestões no âmbito do imposto de renda, no objetivo de dar conseqüência e efetividade à sua disciplinação constitucional. A época é já. Agora.

 

Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.

E-mail: osirisfilho(0)azevedolopes.adv.br

 

 
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