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ISSN 1983-697X

Editorial

Uma decisão infeliz no Supremo


Aceitando a alegação de cerceamento de defesa, o STF anulou a decisão do Júri que condenou o mandante do assassinato da freira norte-americana Dorothy Stang, julgamento este realizado em 2.005. O advogado do réu alegou cerceamento de defesa, porque teve “apenas” doze dias para examinar os autos.  

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Estado e forma política

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  Estado e forma política, de Alysson Leandro Mascaro, Editora Boitempo, Ano 2013  
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Babel do Mabel Imprimir E-mail
Escrito por Osiris Lopes Filho   
Segunda, 24 de Novembro de 2008

 

O substitutivo Mabel, aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que trata da reforma tributária, explicitamente consagra a vitória do imperialismo financeiro do governo federal, ao atribuir à União a competência para instituir o apelidado Imposto Sobre Valor Agregado – IVA-Federal -, incidente sobre a circulação de bens e prestação de serviços.

 

Em reunião recente, os governadores dos estados do Sudeste demonstraram preocupação com a instabilidade da arrecadação do ICMS, pela valorização dos estados de destino, ditos consumidores, na distribuição das receitas dessas unidades da Federação pelas novas regras que foram previstas. É que o grande tema que justifica a reforma tributária é exatamente a nova disciplinação do ICMS. Essa questão vai merecer abordagens futuras mais detalhadas nestes meus artigos. Assuntos não faltarão.

 

São assombrosas as modificações propostas pelo substitutivo Mabel ao conjunto de tributos do país. Se aprovado o substitutivo, a nossa Constituição passará a abrigar tantas normas tributárias que terá a feição de regulamento.

 

Há a possibilidade de o debate sobre esse substitutivo, que deverá ser apreciado pelo plenário da Câmara, ser travado entre os governadores e seus porta-vozes de um lado e o governo federal e seus líderes do outro - sobre a divisão de receitas do ICMS entre a origem (estados produtores) e o destino (estados consumidores). Ainda que relevante essa questão, não é a mais importante. São tantas matérias objeto de tratamento, sem um sentido unitário de sistematização, que é quase impossível tratá-las em um só artigo, embora se possa afirmar que o substitutivo visa a agradar interesses poderosos do governo federal, setor empresarial e governadores dos estados, em confuso agrado.

 

E aí chego aonde desejo. Quem vai se ferrar é o povo, mais explicitamente o povão consumidor deste país. Vale dizer, os menos dotados economicamente, os nossos super-homens, os milhões de brasileiros que ganham salário-mínimo, ou menos ainda, e sustentam a si mesmos e à sua família que vão suportar uma carga tributária absurda incidente sobre o que consomem. Imposto de importação, IPI, ICMS, se os padecentes tributários adquirem mercadorias ou servem-se da prestação de serviços de transporte e comunicações; e ISS, dos municípios e do distrito Federal, além do IVA - Federal. Essa tributação indireta será pesadíssima e transferível, integral ou parcialmente, ao consumidor final dessas mercadorias e serviços.

 

Chego finalmente a uma síntese do substitutivo Mabel. Trata-se de uma bacanal tributária, perdão, fico elegante e retrato-me, trata-se de coquetel tributário, em que a vítima é aquele dotado de menor renda. Agride-se o critério – capacidade contributiva – destinado a modular a intensidade da incidência tributária. Coquetel, babel, Mabel. Rima da nova produção modernosa, do samba do crioulo doido. Regressividade espoliativa e inclemente do nosso povão, padecente da carga tributária que lhe é transferida.

 

Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.

 

E-mail: osirisfilho(0)azevedolopes.adv.br

 

 
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