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ISSN 1983-697X

Editorial

Uma decisão infeliz no Supremo


Aceitando a alegação de cerceamento de defesa, o STF anulou a decisão do Júri que condenou o mandante do assassinato da freira norte-americana Dorothy Stang, julgamento este realizado em 2.005. O advogado do réu alegou cerceamento de defesa, porque teve “apenas” doze dias para examinar os autos.  

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A Convenção 158 está em vigor Imprimir E-mail
Escrito por Henrique Júdice   
Terça, 08 de Julho de 2008

 

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara rejeitou, no dia 02.07, a mensagem presidencial 59/2008, que pedia a aprovação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

 

A convenção impõe regras às empresas que pretendam dispensar trabalhadores e proíbe a demissão imotivada.

 

O resultado da votação foi comemorado pelo lobby das entidades patronais, que trabalhou dia e noite para obtê-lo.

 

Ao menos do ponto de vista jurídico, porém, comemoraram em vão.

 

A Convenção 158 da OIT já estava - e continua - vigente e aplicável.

 

Aprovada pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo 68 (promulgado em 16.09.92), ela foi ratificada pelo Executivo mediante o Decreto 1.855, de 11.04.96.

 

Na época, como agora, suscitou forte reação das entidades patronais.

 

Ainda em 1996, as confederações nacionais da Indústria (CNI) e dos Transportes (CNT) ajuizaram contra ela a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.480.

 

No âmbito da referida ADIn, o STF concedeu liminar à CNI e à CNT (Diário Oficial de 15.09.97) declarando que a convenção não era auto-aplicável e proibindo que o restante do Judiciário se posicionasse de maneira diversa até o julgamento definitivo da ação.

 

Isto porque, na época, o STF considerava que os tratados e convenções internacionais têm status de lei ordinária. E o art. 7, I, da Constituição, que assegura o direito à proteção contra a despedida imotivada, determina que ela deve ser tratada em lei complementar.

 

Como a lei ordinária é hierarquicamente inferior à lei complementar, a decisão foi correta.

 

Pouco depois, em 20.12.96, FHC, atendendo às pressões do lobby patronal, promulgou o Decreto 2.100, supostamente eliminando a Convenção 158 do sistema jurídico nacional.

 

Foi aí que o feitiço começou a virar contra o feiticeiro.

 

Se a convenção estava revogada, a ADIn 1.480 (dirigida contra ela) não tinha mais razão de ser. Em 2001, o STF declarou sua extinção por perda de objeto.

 

Assim, a liminar concedida em 97 deixou de viger.

 

Sem problemas. Afinal, a adesão do Brasil à convenção estava mesmo desfeita...

 

Porém...

 

No meio do caminho tinha uma pedra.

 

O Decreto 2.100, que declarou extirpada a Convenção 158 da OIT do direito interno, é inconstitucional.

 

Fere regras elementares do processo legislativo e da divisão dos Poderes do Estado.

 

O Poder Executivo não pode, mediante decreto, revogar leis. Essa atribuição é do Legislativo - mesmo poder encarregado de elaborá-las.

 

E o Decreto 2.100 "revogou" uma norma que o STF reconhecia equivalente a uma lei.

 

Um problema formal muito mais grave que a regulamentação de matéria de lei complementar por lei ordinária.

 

Os óbices à vigência e à aplicabilidade da Convenção 158, portanto, não existem.

 

A liminar concedida na ADIn 1.480, porque extinguiu-se com ela.

 

E o Decreto 2.100, porque é inconstitucional - portanto, natimorto.

 

Esse é, aliás, o objeto da ADIn 1.625, proposta, ainda em 1997, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), e ainda não julgada pelo STF.

 

Mas não é preciso esperar por ele.

 

Qualquer juiz ou tribunal pode analisar a constitucionalidade do decreto.

 

Mais que isso: deve fazê-lo.

 

E por que isso não foi feito?

 

No caso de alguns, por compromisso ideológico.

 

No de outros, porque, até há bem pouco tempo, de nada adiantaria.

 

Tinha uma pedra no meio do caminho.

 

Essa pedra era o fato de a convenção – à qual o STF reconhecia status de lei ordinária – reger matéria de lei complementar.

 

Acontece que, em 31.12.2004, foi promulgada a Emenda Constitucional 45.

 

Dizendo, entre outras coisas, que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

 

A proteção contra a despedida injustificada consta do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto 3.321, de 31.12.99.

 

Logo, a Convenção 158 da OIT é uma convenção internacional sobre direitos humanos.

 

É verdade que ela não foi aprovada "em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros".

 

Portanto, continuaria equivalendo a uma lei ordinária...

 

No dia 12.03.2008, todavia, julgando os recursos extraordinários 349.703 e 466.343 e o Habeas Corpus 87.585, o STF reviu sua posição sobre o lugar das normas internacionais no direito interno.

 

E declarou que os tratados e convenções sobre direitos humanos que não tenham passado pelo rito das emendas têm status "supralegal".

 

Isto é, são hierarquicamente superiores a todas as leis.

 

Inclusive às leis complementares.

 

E inferiores apenas à Constituição.

 

Nessa perspectiva, não existe mais o problema formal que embasou a ADIn 1.480.

 

A Convenção 158 pode reger uma matéria reservada à lei complementar.

 

E mais: todas as leis que se chocarem com ela perdem a eficácia.

 

Como também decidido pelo STF no dia 12 de março.

 

Portanto, a votação do último dia 02 na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara foi inócua. Como inócuo era o pedido presidencial que constituía seu objeto.

 

A Convenção 158 da OIT, que disciplina o exercício do poder de dispensa e proíbe a demissão imotivada, já estava – e continua – vigente e auto-aplicável.

 

Henrique Júdice, advogado (OAB/RS 72.676), atuante nas áreas trabalhista e previdenciária. Assistente de Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

 

Última atualização em Quarta, 16 de Julho de 2008
 
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