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A história da representação proporcional, como
muitas outras coisas importantes para a democracia, remonta à
Revolução Francesa de 1789, onde se estabeleceu o princípio de que o
parlamento deveria expressar, o mais fielmente possível, o perfil do
eleitorado. O objetivo do sistema proporcional é garantir que um
partido que receba 10% dos votos ocupe 10% das cadeiras no
parlamento. Ao contrário do sistema majoritário, que premia o eleito
no distrito e esteriliza os demais votos, ele busca a equidade na
relação entre votos recebidos e cadeiras conquistadas, ao mesmo
tempo em que assegura a presença plural de todas as correntes
políticas organizadas na constituição da representação política.
Sem dúvida, é o sistema mais adequado para, num país de dimensões
continentais e atravessado por tantas desigualdades como é o nosso,
incorporar o povo no processo político e institucionalizar normas
democráticas de competição eleitoral. Para travar este bom combate,
o primeiro passo dos defensores da continuidade do voto proporcional
no Brasil é reconhecer e propor formas de superação das profundas
distorções que fragilizam e desqualificam a sua feição atual.
A distorção mais perversa do voto proporcional no Brasil é a
distribuição desigual das cadeiras entre os estados da Federação.
Como o distrito eleitoral, em nossa legislação, é o Estado e como os
estados têm população e eleitorado extremamente desiguais, o
resultado é que o voto do eleitor de Roraima vale 15.2 mais do que o
voto do paulista. E, dado que a força eleitoral relativa dos
partidos se distribui de maneira desigual entre as diferentes
regiões, super-representa os partidos (em geral, conservadores) cuja
votação se concentra nos estados menos populosos e sub-representa os
partidos (em geral, ideológicos) com votação preponderante nos
centros mais populosos.
Essa distorção não decorre da natureza do sistema proporcional, pelo
contrário: agride os seus princípios basilares. Viola o princípio da
igualdade do voto do cidadão (cada cabeça um voto do mesmo valor) e
distorce a distribuição dos postos legislativos entre os estados da
Federação. Na origem desta distorção está a norma constitucional
(parágrafo do Art. 45 da Constituição) que definiu o número mínimo
(8) e o máximo (70) de cadeiras para os estados no Congresso
Nacional.
A defesa do voto proporcional passa pela adoção de fórmulas que
corrijam tal distorção decorrente da magnitude diferenciada do
distrito eleitoral. Conservando as unidades da Federação como
distritos eleitorais e o tamanho absoluto do Congresso (513
deputados), o problema pode ser atacado com a redução do número
mínimo e aumento do máximo, redistribuindo as cadeiras. Há, no
entanto, limites para a redução do mínimo. No caso de alguns estados
menos populosos, que pela regra proporcional rigorosa só poderiam
eleger um parlamentar, a mudança resultaria em paradoxo: a eleição
em tal distrito seria majoritária.
A solução, que não é simples, deve ser buscada no livre embate das
propostas. O debate acadêmico e político é farto de sugestões, entre
as quais: estabelecer um colégio eleitoral nacional único para a
eleição da Câmara dos Deputados; manter os distritos eleitorais
estaduais, mas com quociente nacional único para efeito de
distribuição das cadeiras entre os partidos; redistritalização
geral; alguma redistritalização localizada, juntando estados
vizinhos de eleitorado rarefeito; reduzir o número mínimo para um
patamar aceitável (4 deputados) e localizar a sub-representação
apenas no maior distrito (São Paulo), que ainda assim aumentaria sua
representação.
A garantia do mesmo valor para o voto cidadão em qualquer ponto do
território nacional e a idéia do deputado como representante do povo
e não despachante distrital são as questões em jogo. A melhor
proposta será aquela que nos aproxime do objetivo fundamental:
corrigir as distorções para garantir o voto proporcional.
Léo Lince é sociólogo.
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