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ISSN 1983-697X

Editorial

Uma decisão infeliz no Supremo


Aceitando a alegação de cerceamento de defesa, o STF anulou a decisão do Júri que condenou o mandante do assassinato da freira norte-americana Dorothy Stang, julgamento este realizado em 2.005. O advogado do réu alegou cerceamento de defesa, porque teve “apenas” doze dias para examinar os autos.  

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Estado e forma política

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  Estado e forma política, de Alysson Leandro Mascaro, Editora Boitempo, Ano 2013  
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LDO-2013: garantias e privilégios para os juros da dívida; arrocho e insegurança para gastos sociais Imprimir E-mail
Sexta, 20 de Julho de 2012

 

O Congresso Nacional aprovou hoje a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2013, que prevê a meta de superávit primário (reserva de recursos para o pagamento da dívida) de R$ 155,9 bilhões para a União, estados e municípios.

 

A “economia” forçada de gastos públicos para o cumprimento dessa meta recai unicamente sobre a parte do orçamento referente aos gastos primários, isto é, sobre os gastos e investimentos sociais.

 

Os gastos com juros da dívida não entram nesse cômputo, pois são classificados como não-primários. Da mesma forma, as receitas não-primárias, especialmente a emissão de novos títulos da dívida, também não entram nesse cômputo.

 

A consequência dessa fórmula draconiana – imposta pelo FMI ao Brasil desde 1998 – é o arrocho fiscal sobre os gastos sociais, para que cada vez mais recursos públicos sejam destinados ao pagamento de juros da dívida. Trata-se de escandaloso privilégio aos proprietários dos títulos da dívida brasileira – em sua imensa maioria instituições do sistema financeiro nacional e internacional – pois os gastos com os juros são liberados da meta de superávit.

 

Dessa forma, centenas de bilhões de reais de recursos obtidos com a emissão de novos títulos da dívida e demais fontes não-primárias (tais como o recebimento de juros e amortizações das dívidas de estados e municípios com a União, eventuais lucros do Banco Central, entre outras) só podem ser destinados ao pagamento dos juros, pois se forem destinados a gastos sociais, a meta de superávit primário não seria cumprida.

 

Por meio dessa fórmula, o privilégio do pagamento de juros da dívida se sobrepõe aos direitos sociais e ao atendimento das urgentes necessidades do povo brasileiro.

 

O mais grave é que embora a meta anunciada para o superávit primário seja de R$ 155,9 bilhões – o que já é um valor elevadíssimo, mais de três vezes superior ao gasto anual federal com Educação, por exemplo – o seu efeito alcança quase R$ 1 trilhão, ou seja, cerca da metade do Orçamento Geral da União, na medida em que obriga que receitas não primárias sejam destinadas diretamente para o pagamento da dívida pública.

 

Por isso, é urgente auditar essa dívida – como manda a Constituição Federal – e destrinchar os malabarismos que têm sido feitos para desviar cada vez mais recursos públicos para o setor financeiro privado.

 

Salário Mínimo e Aposentadorias

 

A LDO mantém a política prevista na Lei nº 12.382/2011, segundo a qual o reajuste do salário mínimo será calculado com base na variação da inflação medida pelo INPC, acrescida do índice de crescimento real do PIB de dois anos atrás.

 

Para 2013, isto significa um reajuste de 7,36% (o salário mínimo passará de R$ 622 para R$ 667,75 em 1/1/2013), correspondente à inflação (INPC) de 4,5% mais um aumento real equivalente ao crescimento real do PIB de 2011 (2,73%).

 

Com um aumento real de 2,73% por ano, serão necessários mais 50 anos para que seja atingido o salário mínimo necessário, calculado pelo DIEESE em R$ 2.383,28, e garantido pela Constituição, segundo a qual (art. 7º,IV) é direito “dos trabalhadores urbanos e rurais (…) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social…”.

 

A LDO não traz nenhuma previsão de aumento real para as aposentadorias acima do salário mínimo, o que deixa os aposentados totalmente inseguros quanto aos reajustes de seus proventos, que vêm caindo a cada ano.

 

O eterno argumento para tamanha limitação ao mínimo é que a Previdência Social não disporia de recursos para garantir os benefícios. Porém, é preciso ressaltar que a Previdência é altamente superavitária, sendo que grande parte deste superávit é desviado da Seguridade Social e utilizado pelo governo para a formação do “superávit primário”, por meio da DRU (“Desvinculação das Receitas da União”).

 

Servidores Públicos

 

A LDO também não garante reajuste linear para os servidores públicos, que se encontram em fortes mobilizações e greves, pois sequer o reajuste inflacionário tem sido pago nos últimos anos.

O artigo 74-A da LDO prevê que dependerá de lei específica a inclusão de recursos para o reajuste dos servidores:

 

Fica autorizada a inclusão de recursos no projeto de lei orçamentária, com vistas ao atendimento do reajuste, a ser definido em lei específica, dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do MPU”.

 

Esta previsão não significa qualquer garantia de reajuste, considerando que até a Constituição (art. 37, X) prevê que devem ser reajustadas anualmente as remunerações dos servidores e tal dispositivo vem sendo reiteradamente desrespeitado pelo Poder Executivo, já que os salários dos servidores se encontram praticamente congelados.

 

Fonte: Auditoria Cidadã da Dívida.

 

 

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