Correio da Cidadania

Dreno espoliador

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A questão que se coloca é a de que hoje mais de 70% da arrecadação federal concentram-se nas contribuições. As contribuições constituem modalidade de tributo vinculada a uma destinação específica. A DRU consiste em dreno que desvia 20% desses recursos para engordar as aplicações dos credores do país, em títulos públicos.

 

A continuidade da Desvinculação da Receita da União – DRU, embora tratada juntamente com a prorrogação da CPMF, tem sido pouco debatida, ficando como tema obscurecido nos debates que estão sendo travados.

 

A DRU consiste em mecanismo financeiro que propicia o desvio de 20% da arrecadação de impostos e contribuições da competência da União para atender a despesas gerais previstas no orçamento.

 

Em verdade, essa cunha que se coloca nos tributos federais, a drenar os recursos arrecadados, destina-se a compor o bolo que formará o superávit primário, eufemismo criado sob o patrocínio do FMI para designar a receita alocada a pagar os encargos de dívida pública federal, isto é, os juros que vão beneficiar os rentistas, possuidores dos títulos do endividamento federal e credores da União. Graças a isso o governo federal ganha atestado de bom comportamento e o presidente Lula é reverenciado nos círculos financeiros internacionais. Satisfação geral nas cúpulas, a da banca internacional e a governamental tupiniquim, a receber agrados e elogios, por ser obsequiosa cumpridora das obrigações.

 

A questão que se coloca é a de que hoje mais de 70% da arrecadação federal concentram-se nas contribuições. As contribuições constituem modalidade de tributo vinculada a uma destinação específica. A DRU consiste em dreno que desvia 20% desses recursos para engordar as aplicações dos credores do país, em títulos públicos.

 

A Constituição Federal de 1988 preocupou-se com o bem-estar do povo brasileiro. Criou o conceito de seguridade social que abrange atividades no campo da saúde, previdência e assistência social. E na melhor técnica constitucional, adotou o princípio de, ao estabelecer a finalidade, dar-lhe os meios financeiros idôneos para executá-la. Assim, todas as bases econômicas adequadas à incidência tributária foram proporcionadas à seguridade social, exceto as relativas à propriedade.

 

Essa generosidade que constitui a excelência da Constituição, no plano social, possibilitou um abuso do poder de tributar da União, à qual se atribuiu a criação das contribuições destinadas à seguridade social, em caráter exclusivo. Surgiram CSLL, PIS, COFINS, CPMF, contribuições utilizando a mesma base econômica de incidência de impostos. A interpretação dos tribunais foi complacente. Entenderam que a rigidez dos limites da competência para criar impostos não se estendia às contribuições.

 

A União invadiu a base econômica do ICMS, dos estados, e do ISS, dos municípios, em exacerbação da cumulação tributária. Essa, a real guerra tributária, a União penetrando na área da incidência dos impostos dos entes mais frágeis da Federação, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

 

A DRU, ao possibilitar os desvios de 20% da arrecadação dessas contribuições, tornou-se indutora da exacerbação tributária, tendo como exemplo a extensão de COFINS e PIS nas importações realizadas pelo país, para aplicação fora dos seus objetivos da seguridade. E proporciona ao governo federal oportunidade para a demonstração de cinismo e despudor cívico, ao considerar a CPMF fundamental à saúde, e retirar cerca de 8 bilhões de reais da sua arrecadação, com base na DRU, para pagar os rentistas da dívida pública federal. Essa, a transparência que falta à matéria.    

 

Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

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