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A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, ora
sob enésima (3ª) prorrogação por mais quatro anos, por Emenda Constitucional, é
um tributo justo ou injusto? Esta pergunta é feita e refeita de várias formas
todos os dias e ainda mais agora que estamos às vésperas de sua possível
prorrogação. Veja-se que esta pergunta é distinta de uma outra aparentada: a
CPMF é um tributo eficiente? Sobre esta última, tributaristas se dividem, conforme
o foco de avaliação de eficiência que se direciona – se no sistema econômico ou
na arrecadação e controle tributário. O nosso foco aqui é outro – a equidade.
Esta também comporta um duplo olhar: equidade na destinação (despesa
tributária) e equidade na base de tributação sobre a qual o tributo incide - a
movimentação bancária do dinheiro.
Se considerarmos o foco da despesa dos recursos, a resposta é
claramente positiva. A CPMF é um tributo destinado quase integralmente a cobrir
despesas de saúde e da Previdência do Regime Geral (a alíquota 0,48% sobre a
movimentação financeira destina-se em 0,10% para a Previdência Social e o
restante iria para a área da Saúde). Neste ponto há que se corrigir essa
primeira informação. Há uma outra Emenda Constitucional, também em fase de
prorrogação (E.C. da Desvinculação de Receitas da União – DRU), que recolhe
compulsoriamente 20% de vários tributos, incluindo a CPMF, destinando-os a
outras finalidades, geralmente ligadas ao financiamento dos juros da Dívida
Pública.
Mas para o que importa considerar no que diz respeito especificamente
à equidade no gasto, há uma quantidade enorme de evidências técnicas e
políticas, confirmando o princípio de justiça distributiva na Previdência
Social e no Sistema Único de Saúde, focos principais de vinculação da CPMF.
Por outro lado, sob o prisma de base fiscal tributada, a
movimentação financeira, há controvérsia sobre o critério da justiça
tributária. Pequenos salários, proventos, aposentadorias de salário mínimo etc.
pagam compulsoriamente a mesma alíquota que as grandes transações das grandes
fortunas. Há também bi-tributações ou tributações em cascata para setores
produtivos integrados a cadeias mais complexas, enquanto que setores menos
integrados pagariam menos.
Um outro enfoque – o da economia política – revela a CPMF
como tributo atualmente imprescindível para atender aos direitos sociais
básicos no Orçamento da Seguridade Social, sem o que pioraria a distribuição de
renda na sociedade.
Em resumo, até que encontremos uma alternativa geral pela
via de uma reforma tributária permanente, mais justa e mais eficiente, na há
como abrir mão da CPMF.
Finalmente, uma palavra de esclarecimento sobre as
prorrogações que o Congresso ora está votando - Emendas da CPMF e da DRU.
A primeira, que tem óbvia correlação com o Orçamento da
Seguridade Social, é objeto de uma retórica intransigente, a que ora estão
associados argumentos de justiça fiscal, ora de ineficiência, quase sempre
ligados a uma idéia subjacente, o excesso de carga tributária. A segunda (DRU),
que atende às despesas financeiras (ao redor de 8% do PIB para rolagem da
dívida pública, esta sim causa da tributação excessiva), passa incólume à
curiosidade das pautas da grande mídia.
Guilherme C. Delgado, economista do IPEA, é membro da
Comissão Brasileira de Justiça e Paz.
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