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A matéria mais importante atualmente na esfera
tributária situa-se na prorrogação da CPMF. Não se examinam os malefícios dessa
modalidade de imposição. Entendem as autoridades fazendárias que não se pode
abdicar de um tributo que, no mínimo, carreia para os cofres da União 35
bilhões de reais, anualmente.
Predomina
a tributação galinácea da União. Gulosa e egoísta, vai enchendo o papo de grão
em grão, assentada no poleiro, com os sedimentos que lhe são típicos e que
possibilita incursões de pequeno alcance, que se resumem na atuação
imediatista, de curto prazo.
Na
Câmara dos Deputados houve uma tentativa de se repartir a arrecadação da CPMF
com os outros entes federados: Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo foi
estancada essa pretensão. Serviu mais à barganha política, propiciando posições
em empresa governamental: Furnas e adjacências, vale dizer, no seu fundo de
pensão.
Embora
momentaneamente retirada da apreciação, essa forma de partilha da arrecadação
tem raízes na nossa realidade de tributação e na orientação emanada da
Constituição.
Tecnicamente,
a CPMF é a mais invasora das formas de tributação do País. Invade todas as
áreas de incidência tributária. E, ao fazê-lo, agride acentuadamente as bases
tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É
fato notório que a CPMF não apresenta capacidade contributiva própria. A
realidade é a de que, a capacidade contributiva numa retirada de recurso de
instituição financeira vai se afirmar pela destinação que lhe é dada: compra de
mercadoria, incidência do ICMS; pagamento pela prestação de serviço, ISS;
compra de imóvel, ITBI; propriedade de carro, IPVA; propriedade de casa ou
apartamento, IPTU.
O
efeito gilete da CPMF, pois corta dos dois lados, pega tanto o processo
produtivo, quanto o de consumo. Nesse segundo caso, funciona como acréscimo à
tributação estadual e municipal. Para compensar essa incursão no campo alheio
de incidência, o racional é a participação na arrecadação da CPMF.
Dispõe
a Constituição (art. 198) que as ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e constituem um sistema único (SUS), organizado pelas
diretrizes da descentralização e participação da comunidade e financiado com
recursos de orçamento da seguridade social.
A
Lei Maior, a Constituição, indica deva a CPMF ser compartilhada por todos os
entes federados, para financiar as atividades e serviços de saúde, em todos os
níveis de governo.
Mantida
essa tributação excorchante e espoliativa, o racional e justo é que seja
compartilhada com os entes federados – EE, DF e MM – que têm relações mais
próximas da comunidade, descentralizados os recursos que darão viabilidade às
atividades de saúde desses entes.
Mantida
essa excrescência tributária, vale atenuar o egoísmo e a sanha exclusivista da
União, em benefício da saúde da comunidade brasileira, estabelecendo-se a
participação de todos os entes federados na sua arrecadação.
Osiris de Azevedo Lopes Filho, Advogado, Professor de Direito na
Universidade de Brasília – UnB – e Ex-Secretário da Receita Federal. E-mail:
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