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A tragédia do avião da TAM explodindo no aeroporto de
Congonhas provocou um tumulto de explicações e versões das entidades e empresas
que direta ou indiretamente têm algum tipo de envolvimento na questão. A
característica comum à maioria das manifestações foi a exclusão de
responsabilidades. Todos são inocentes, a responsabilidade sempre é de terceiro
e não se assume nada. O presidente Lula, como sempre, foi apanhado de surpresa.
Não tinha conhecimento do caos aéreo.
Entre tantas manifestações confusas, houve uma de natureza
tributária, de duração efêmera, não repercutida pela imprensa. Uma autoridade
federal propôs a unificação da incidência do ICMS sobre os combustíveis da
aviação. A razão deriva da constatação de que o avião sinistrado tinha decolado
de Porto Alegre, ponto de origem do vôo, com os tanques de combustíveis cheios.
Para evitar o excesso de peso, o gênio criativo da solucionática nacional
sugere uma alíquota única do ICMS para o combustível da aviação.
Um dos poucos poderes restantes aos estados e ao Distrito
Federal, no âmbito do ICMS, é o de estabelecer as alíquotas desse imposto.
Elas, por disposição constitucional, devem observar a seletividade em função da
essencialidade da mercadoria ou do serviço (art. 155, § 2º, III, da CF). Em
realidade, as alíquotas do ICMS não observam com fidelidade essa orientação.
Predominam interesses arrecadatórios. Cerca de 40% da arrecadação do ICMS estão
concentrados nas mercadorias e o restante, 60% na energia elétrica, combustíveis,
minerais e serviços de transporte e comunicações. É elementar na teoria da
seletividade, em função da essencialidade, a sua apuração na ótica social e na
econômica.
Na ótica social, os bens essenciais ao povo, como alimentos,
remédios, vestuário, devem ter alíquotas baixas; na outra ponta, os bens
supérfluos e os suntuários, como caviar, jóias, e os considerados nocivos, como
o cigarro, que estou a fumar, e as bebidas alcoólicas devem ter alíquotas
altas. Na perspectiva econômica, os insumos que vão integrar produtos finais,
como minerais, energia elétrica, combustíveis, devem ter alíquotas baixas para
não onerar o processo produtivo e o capital de giro das empresa. A fixação das alíquotas
em nível mais elevado dar-se-ia, se cumprida a diretriz constitucional, nas
mercadorias postas à disposição do mercado, segundo os critérios da
seletividade no ponto de vista social.
O oportunismo arrecadatório tem concentrado a arrecadação do
ICMS nos setores mencionados – combustíveis, energia elétrica, com alíquotas
mais elevadas. É que são poucos os contribuintes – fornecedores de energia e
refinarias e importadores de combustíveis – fáceis de controlar, com custos
baixos para a administração tributaria estadual.
Óbvio que uma redução da alíquota do combustível de aviação
vai diminuir os custos do transporte aéreo e, possivelmente, o preço das
respectivas passagens. O que é censurável é a criatividade corretiva federal
ser realizada às custas da arrecadação dos estados e do Distrito Federal,
quando se sabe que a União pode realizar diretamente redução da carga
tributária das empresas aéreas utilizando seus tributos – CIDE do petróleo, PIS
e COFINS.
Além disso, a melhoria dos nossos aeroportos e
estradas poderia ser obtida se fosse observado o art. 177, § 4º, item II, “c”,
da CF, que determina a utilização da CIDE do petróleo para o financiamento de
programas de infra-estrutura de transporte. Será um progresso a União cuidar do
seu próprio umbigo, aplicando corretamente a arrecadação da CIDE do petróleo,
deixando em paz os cofres dos estados e do Distrito Federal.
Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal.
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