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Tem o trabalho importante participação
na produção de riquezas. Quando, apesar de todas as
tentativas de negociação, o empregador, na busca do
maior lucro, desconsidera o empregado, surge em favor deste como
alternativa última a paralisação do trabalho,
para que o empregador, sofrendo prejuízo, reconheça
afinal a relevância do trabalhador. E, numa sociedade
republicana, democrática, igualitária, justa e
solidária, que deve assegurar a proteção do mais
fraco contra o mais forte, deve o Estado assegurar esse direito.
De fato, o direito de greve, tão
extremo quanto legítimo, é o mais importante
instrumento dos direitos sociais, sobretudo em razão de sua
eficácia na imposição de maior equilíbrio
entre empregado e empregador.
Há quem diga que a greve vem
sendo utilizada com objetivo meramente político, quando seu
único objetivo seria a reivindicação salarial.
Entretanto, ao assegurar ao trabalhador
esse direito, decretou a Constituição Federal competir aos trabalhadores decidir tanto
sobre a oportunidade de exercê-lo como sobre os interesses que
devam por meio dele defender (CF, art. 9º). Em outros termos, o
objetivo da greve pode referir-se a tudo que puder comprometer os
direitos trabalhistas. Aliás, só o indivíduo
completamente ignorante é que não sabe que o custo de
vida ou, por conseqüência, o poder aquisitivo do salário
é determinado pela política.
Há quem diga também que,
em razão da ausência de regulamentação
própria, os funcionários públicos não
teriam esse direito, apesar da clareza do texto constitucional, no
sentido de que seu direito de greve será exercício nos
termos da lei (CF, art. 37, VII). Ora, até por isonomia, a lei
geral de greve aplica-se a todos os trabalhadores sem exceção.
Não é sem motivo que a mencionada lei, para evitar
dúvida a respeito, regulamentou o direito de greve também
no setor público, incluindo no rol de serviços
essenciais os relativos à assistência médica e
hospitalar, fazendo especial referência à saúde
pública (Lei nº7.783/89, art.10, II e 11).
Assim, o fato de serem os serviços
prestados pelo Estado essenciais para a coletividade não impede que
exerçam seus servidores o direito de greve.
Mais ainda: na relação
entre empregador e empregado da iniciativa privada, ocupa o Estado a
função de fiscalizador, a fim de evitar o abuso do mais
forte sobre o mais fraco e assegurar a observância dos direitos
trabalhistas. Ainda mais importante e necessário, então,
garantir-se o direito de greve ao funcionário público
que, ao contrário dos demais trabalhadores, não pode
contar com a tutela do Estado, aí seu empregador e autor de
abusos que o empregador comum não costuma praticar.
Ademais, implantou-se no país a
escola econômica neoliberal pró-globalização,
defensora da teoria do chamado Estado-mínimo, que financia o
sucateamento da administração pública para
convencer o povo da necessidade da privatização de
serviços essenciais. Se a destruição do Estado é
o objetivo, natural seja o seu quadro de recursos humanos também
vítima desse desmonte, seja por meio da multiplicação
das contratações de servidores sem concurso, da
terceirização, da fraude do cooperativismo para o
emprego de mão de obra e da redução dos direitos
trabalhistas e previdenciários dos funcionários
públicos.
Nesse contexto, considerando que nas
duas últimas décadas esse segmento nada tem conseguido
senão a perda de direitos, fácil verificar que os
pleitos trabalhistas dos servidores públicos nunca foram
excessivos, restringindo-se apenas ao necessário para a
manutenção de sua dignidade.
Cabe ao Estado estruturar-se para, em
tais casos, evitar ou reduzir ao máximo os danos decorrentes
da paralisação de serviços públicos (Lei
nº7.783/89, art.12).
Airton Florentino de Barros é procurador de justiça em SP,
fundador do MPDemocrático e professor de Direito Comercial.
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