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ISSN 1983-697X
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Mandado coletivo PDF Imprimir E-mail
Escrito por Claudionor Mendonça dos Santos   
28-Nov-2009

 

A Constituição Federal, através de cláusula pétrea, assegura a inviolabilidade da casa de qualquer pessoa, determinando que nela não se pode entrar sem o consentimento do morador, excetuando as hipóteses de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro. Durante o dia, somente por determinação judicial.

 

A legislação infraconstitucional estabelece os parâmetros para a ordem judicial, determinando os requisitos da ordem, dentre os quais, a indicação, o mais precisamente possível, da casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.

 

Essa inviolabilidade do lar já vinha assentada na Lei das XII Tábuas e, para a legislação romana, a casa era altar doméstico.

 

A Constituição da República, de forma categórica, veda a admissão no processo das provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, inc. LVI).

 

Assim, os chamados mandados de busca coletivos afrontam a legislação em todos os seus patamares.

 

A incidência da criminalidade, aliada ao temor da sociedade, especialmente diante do alvoroço promovido por setores da mídia, tem levado alguns segmentos do Judiciário ao deferimento da expedição de tais mandados. Obviamente, para cumprimento em setores menos favorecidos economicamente, ou seja, nas regiões periféricas onde, segundo alguns segmentos sociais, estaria alojada a criminalidade.

 

Esquecem-se, tais segmentos, que a chamada alta criminalidade habita regiões ricas onde podem usufruir do produto da criminalidade produzida pelo setor de ponta, ou seja, do exército que está à sua disposição em face da ausência de políticas públicas, do afastamento do Estado.

 

Nas regiões periféricas não chegam saúde, educação, transporte, moradia, trabalho digno. Às vezes, dali se aproximam a violência policial, a corrupção e o medo. Como se não bastasse, pessoas que por ali sobrevivem são molestadas através de cumprimento de ordem judicial expedida aleatoriamente, sem especificação do imóvel e de seu morador, numa absoluta inversão de valores e de preceitos constitucionais, dentre os quais a presunção de inocência.

 

O cumprimento de tais ordens, expedidas coletivamente, trazem em seu bojo a hedionda afirmação de que, ali, todos, indistintamente, guardam coisas achadas ou obtidas por meio criminoso, instrumentos de falsificação ou de contrafação, objetos falsificados e contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fim delituoso, conforme enumera o artigo 240, do Código de Processo Penal.

 

Certamente, não há qualquer sustentáculo para tais medidas que devem ser repelidas e combatidas, a não ser que, democraticamente, expeçam-se tais ordens para outras regiões onde, possivelmente, encontrar-se-á prova da delinqüência mais arrojada. Aí, fecha-se o cerco.

 

Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e membro do Ministério Público Democrático.

 




Comentários (3)
1. Escrito por Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email em 29-11-2009 14:33
Mandado Coletivo
A vontade de agradar e querer mostrar \"serviço\" está fazendo alguns esquecerem que, independentemente dos interesses envolvidos, as regras devem ser respeitadas sempre, doa a quem doer...

2. Escrito por Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email em 30-11-2009 22:01
mandado coletivo
Eu adoraria poder viver no Estado Democr'atico da Constituicao Federal do Brasil, onde na teoria todostem os mesmos direitos e deveres. 
N'os estamos necessitados de muitos Claudionores Mendonca dos Santos, para realmente promover a justica e seguir a consituicao, lutando por uma sociedade justa, onde pobreza nao e sinonimo de delinquencia, e sim de falta de politicos, na verdadeira acepcao da palavra, para diminuir as desigualdades sociais deste Pais.

3. Escrito por Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email em 29-12-2009 21:21

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