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Anuncia-se
a elevação do imposto de importação de cerca de 350 itens, dos setores de
calçados e confecções, mediante a majoração das alíquotas da Tarifa Externa
Comum do Mercosul, para proteger a produção nacional, submetida à concorrência
predatória de produtos importados, principalmente da China, que aqui chegam com
preços vis.
Parece-me uma dessas providências impulsionadas por
boas intenções governamentais, mas que podem ficar só nisso e numa tentativa de
melhoria de imagem, questão de aparência e não de efetiva realidade.
São muitas as questões que envolvem a matéria, as
quais levam a considerar que infelizmente o governo federal não enfrenta
adequadamente o desafio. Pelo contrário: improvisa soluções, jogando para a
platéia, sem efetivamente buscar uma solução eficaz para o problema que se apresenta.
Tecnicamente, a alíquota representa, na sua
expressão percentual, o montante do
imposto constante da base de cálculo. Simplificando: se o preço da mercadoria é
de R$ 200,00 e a alíquota é de 10%, o imposto de importação será de R$ 20,00. O
fundamental é se determinar o valor efetivo da mercadoria importada. Para
estabelecer o valor dessa mercadoria, há a definição de valor, adotada pela
Organização Mundial do Comércio – OMC –, incorporada à nossa legislação
aduaneira – o valor de transação –, cujos métodos de apuração são complexos e
exigem se prove o preço praticado efetivamente naquela transação.
Num país pobre como o nosso, as investigações no
exterior são de difícil e complexa execução. Mas é preciso lembrar que a
definição de valor da Organização Mundial do Comércio, antigo GATT, é, como o
próprio nome indica, de valor, vale dizer, quando se atribui à mercadoria
importada um preço. Entretanto, a base de cálculo do imposto de importação pode
não ser expressa em valor, o que se chama de base de cálculo específica, pois
referida a uma unidade de medida qualquer, expressa em volume, peso,
capacidade, extensão.
O Tratado da OMC proíbe fixação de valor artificial.
Daí que alguns instrumentos de proteção da nossa produção foram superados:
pauta de valor mínimo e preço de referência.
Ademais, é pelo menos cinqüentenária a teoria de que
a alíquota do imposto de importação oferece uma proteção nominal. A proteção
efetiva decorre de se calcularem os efeitos das alíquotas do imposto de
importação que incidem sobre os insumos importados que compõem o produto
nacional.
Está-se implantando a Super-Receita. Se ela vem para
valer, parece que chegou a hora de acabar com as improvisações dotadas de boas
intenções, como foi o caso da incidência da Cofins sobre as mercadorias
importadas, sem se saber exatamente qual a conseqüência sobre a produção
nacional que utiliza insumos importados.
Uma solução é a de parar com as improvisações,
na melhor das hipóteses, bem-intencionadas, mas ineficazes, e contratar universidades
para se estabelecer o nível de proteção efetiva das alíquotas ad valorem
do imposto de importação e fortalecer o setor de valorização aduaneira da
Super-Receita. E começar a estabelecer alíquotas específicas, para a proteção
da produção nacional, já que as autoridades vacilam em fixar as medidas anti-dumping
e direitos compensatórios, necessários para enfrentar o ataque que nossos
produtos estão enfrentando.
Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado, professor de
Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal.
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