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ISSN 1983-697X
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Empulhação constitucional Imprimir E-mail
Escrito por Osiris Lopes Filho   
05-Ago-2008

 

Em artigo anterior combati a ousadia indecente e descomunal de se colocar na Constituição que o novo imposto previsto para a União, o tal do IVA, denominação encabulada, incidiria sobre ele mesmo.

 

Recebi em contrapartida a crítica de que isso não é nada de novo, pois no ICMS já é assim, na sua lei de regência. Estar-se-ia, portanto, tratando-se de se dar base constitucional, mais estável, para o que já ocorre no ICMS, em que o cálculo é feito por dentro, o que faz com que ele incida sobre si mesmo. O efeito dessa regra é exponenciar a alíquota do imposto. Há uma alíquota nominal menor, a prevista na lei, mas a que vige mesmo é a alíquota efetiva, maior.

 

Há alguns artifícios introduzidos pela legislação e que terminam tendo eficácia, sendo praticados sem que sejam denunciados ou sofram forte contestação dos setores prejudicados.

 

O ICMS é ilustrativo disso. Caso exemplar, uma alíquota nominal de 15%, na realidade, por esse artifício, tem o peso de 17,25%, que é a alíquota efetiva.

 

Sempre me espantou o fato de o setor empresarial, que tem o dever de pagar o ICMS – setor composto por importadores, industriais, produtores rurais, prestadores de serviços –, não ter protestado com efetividade contra tal empulhação.

 

É que possivelmente estiveram impregnados do pragmatismo cínico. Como se trata de imposto indireto, que, no término do ciclo econômico, vai onerar o consumidor final das mercadorias e serviços, optaram por não contestar a alíquota efetiva. Sacrifício destinado ao povo consumidor.

 

Mas é importante assinalar que, em relação ao novo imposto, esse IVA, há a previsão de ele não ser cumulativo.

 

A sua não-cumulatividade e a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo estão entre as características que serão constitucionais, caso seja aprovada tal reforma.

 

É uma contradição gritante. Se esse imposto incide sobre si mesmo, como está proposto, trata-se de clara cumulatividade.

 

Além disso, há na Constituição dispositivo que estabelece que "a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços" (art. 150, § 5º, da C.F.).

 

A camuflagem tributária que pretende esconder esse imposto do consumidor final, com o seu cálculo por dentro, colide com a transparência da tributação consagrada na Constituição.

 

O surrealismo que caracteriza a atuação de certos setores da nossa realidade me faz dizer que aqui, neste território tupiniquim, o revolucionário, em certas matérias, é cumprir a Constituição. Principalmente em relação à tributação.

 

O presidente Lula tem oportunidade de fazer uma revolução incruenta, sem paredón ou degola.

 

Basta mandar seus auxiliares cumprirem a Constituição, embora para isso tenha que haver um passo anterior – estudá-la e, desse modo, respeitá-la.

 

Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal. E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email

 



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