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A publicação da ata da reunião do Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, realizada em dezembro do ano passado, exige uma séria reflexão a respeito do papel dessa instituição na estrutura do Estado Democrático de Direito.
Por unanimidade, o Conselho gaúcho aprovou as seguintes propostas: promover ação civil pública com vistas à dissolução do MST e à declaração da sua ilegalidade; suspender marchas e outros deslocamentos; investigar os integrantes de acampamentos e diretores do movimento pela prática de crime organizado e pelo uso de verbas públicas; realizar investigação eleitoral nos acampamentos; investigar o cumprimento da função social da propriedade pelos assentamentos do Incra e do instituto estadual de terras; impedir a presença de crianças e adolescentes em acampamentos.
Não há necessidade de comentar uma por uma essas propostas. Qualquer pessoa que tenha lido a Constituição detecta imediatamente as ofensas ao Estado de Direito; o atropelo das funções de outros órgãos da administração; o desconhecimento completo da situação da população rural.
Torna-se, porém, indispensável analisar o pensamento político subjacente ao texto ora publicado, porque a democracia não se perde de um só golpe, mas pela tolerância com arranhões aparentemente pequenos.
Na Assembléia Nacional Constituinte, a maioria de representantes da classe dominante era absoluta. Consciente de seu poder e de seus interesses de classe, essa maioria colocou no texto constitucional tudo o que era necessário para cercar de garantias a propriedade privada da terra contra ataques de particulares e do próprio Estado burguês. Mas igualmente consciente da necessidade de manter sua hegemonia sobre o corpo social, introduziu restrições ao direito de propriedade da terra, a fim de evitar que proprietários atrasados agravassem ainda mais o conflito rural.
Contrariando frontalmente essa orientação básica da Constituição, os membros do conselho gaúcho adotaram como bandeiras de luta do Ministério Público as consignas e palavras de ordem que os setores mais atrasados da classe dos proprietários rurais têm levantado nestes anos, a fim de anular, na prática, o que a Constituinte de 88 instituiu.
Tamanha distorção não pode deixar de ser corrigida, sob pena de atingir todo o Ministério Público - uma instituição que recebeu da Assembléia Constituinte talvez o maior voto de confiança que esta deu aos componentes da administração pública.
Além de consolidar os princípios já incorporados em nosso ordenamento jurídico, os Constituintes de 1988 atribuíram novas e amplas funções ao órgão; dotaram-no de todas as garantias e de um poder que jamais ele teve em toda a vida republicana - tudo a fim de que Brasil dispusesse de uma instituição devidamente aparatada para defender o Estado Democrático de Direito.
O êxito dessa ousada decisão depende de duas condições: a imparcialidade do Ministério Público e a sensatez de seus integrantes.
Não é fácil cumprir a primeira, porque promotores e procuradores provêem em sua grande maioria das classes médias e altas, uma vez que a desigualdade social impede o acesso de jovens de outras classes sociais. Nesse contexto, se a corporação não desenvolver uma ética de imparcialidade e se os seus membros abraçarem, no exercício de suas funções, os interesses e preconceitos do seu meio social, será reduzida a zero a autoridade moral indispensável para poder interferir nos conflitos sociais e políticos do campo.
Se, por outro lado, não houver sensatez entre seus dirigentes e seus membros, mais dia menos dia, a instituição perderá as condições de conservar o poder que lhe foi conferido.
Não é justo estigmatizar uma instituição inteira por uma atitude insensata de alguns de seus membros. Mas o traumatismo causado em todo o país pela publicação da famigerada ata está a exigir dos líderes do Ministério Público providências imediatas para restabelecer o equilíbrio e recuperar a confiança da opinião pública.
* No próximo editorial, comentaremos as conseqüências sociais e políticas do pensamento do Conselho gaúcho em relação ao MST (Movimento Social dos Trabalhadores Sem Terra) se adotado por outras instituições do Estado brasileiro.
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