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Versão tendenciosa, transformada em realidade PDF Imprimir E-mail
Escrito por Osiris Lopes Filho   
06-Mai-2008

 

O governo Lula propõe uma ambiciosa agenda tributária, a ser viabilizada mediante reforma constitucional. Unificação da legislação do ICMS, que se alega estar sendo submetida a 27 legislações distintas editadas pelos diferentes entes federativos, estados e Distrito Federal. De lambuja, diz-se que vai acabar a guerra fiscal, em que esses entes oferecem benefícios tributários no âmbito do ICMS, visando a atrair investimentos para o seu território.

 

O diagnóstico que se divulga não corresponde à realidade. Mascara-se o que efetivamente ocorre, acentuam-se aspectos existentes, mas de caráter secundário, dando-lhes dimensão global, como se fossem características reais e decisivas do quadro existente. A estrutura básica do ICMS é estabelecida hoje por Lei Complementar, baixada pela União. Aos estados e Distrito Federal o campo que resta para legislar é exíguo: estabelecer a intensidade do imposto via fixação de alíquotas, obedecidos os limites; prever as infrações tributárias e as penalidades correspondentes; baixar os regulamentos visando à executoriedade da sua legislação; dispor sobre os controles típicos da administração tributária. Retira-se tudo da competência dos estados e Distrito Federal, se aprovada essa reforma.

 

Com relação à chamada guerra fiscal, o que ocorre não tem sido divulgado fielmente. Os estados centrais, em fase avançada de desenvolvimento em relação aos demais, seguindo o modelo de política tributária implantado no país, principalmente pela União, atraíram, no passado, investimentos para a sua área, oferecendo isenções, incentivos, benefícios, reduções de alíquotas e bases de cálculo, num amplo ofertório de favores tributários.

 

Consolidadas suas economias, construídas nesse ambiente de renúncias à arrecadação, tanto por concessões tributárias da União como pelas estaduais, esses estados passaram a ser mais suscetibilizados pela adoção, pelos menos desenvolvidos, da mesma política de atração de investimentos, para melhorar as condições de vida dos seus habitantes e proporcionar emprego e renda.

 

Um órgão foi criado para disciplinar e arbitrar os conflitos de interesse entre os estados em matéria de concessão desses benefícios tributários. O Conselho de Política Fazendária – CONFAZ. A sua concepção foi engenhosa. Os benefícios tributários, estabelecidos pelos estados, tinham que ser aprovados por unanimidade, vale dizer, cada estado teria poder de veto a qualquer iniciativa nesse campo que lhe fosse desfavorável, recusando-se a aprovar o que estava sendo proposto. A questão é que a criatividade para burlar as regras é imensa em nosso país. A cada norma restritiva, surgia a fórmula tangencial, superadora dos obstáculos, e até a correção dos desvios, pela atuação do judiciário, a prática secular dos fatos consumados termina por impor-se. Além disso, há o exemplo da nova fórmula, que se espraia multiplicadora.

 

Realmente, o que faltou nos cinqüenta anos desse ofertório de benefícios tributários foi a União cumprir o seu papel numa federação de desenvolvimento desequilibrado – atuar eficazmente na promoção do desenvolvimento regional. Omissa a União, cada estado procurou, a seu modo, atrair novas empresas para seu território.

 

A esses atritos, entre interesses estaduais, na área de oferta de benefícios convencionou-se denominar guerra fiscal.

 

Mas guerra mesmo, com ocupação de campo e de áreas, invadindo espaços de terceiros, no caso dos estados, tem sido feita pela União. E o faz mediante a contribuição para o PIS, COFINS e CIDE dos combustíveis, que têm a mesma materialidade econômica do ICMS. Essa alegada missão pacificadora da União parece conversa de meliante preso se justificando: "estava prestando um favor, aliviando o peso da carteira". A União inverte os fatos: de agressiva invasora, veste-se de pacificadora.

 

Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.

 

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