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O pacote de providências adotadas pelo governo Lula para
recompor a alegada perda de arrecadação decorrente da extinção da CPMF tem sido
atacado por meios diversos. Os Democratas fizeram ação direta de inconstitucionalidade,
contestando a elevação da alíquota do IOF e, com relação à elevação da alíquota
da contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), a impugnação essencial refere-se
à sua aplicação retroativa. Anuncia-se que o PSDB também está propondo ação
direta de inconstitucionalidade, possivelmente utilizando argumentos
semelhantes e alguns adicionais, em reforço da viabilidade da ação.
De outra parte, a direção nacional da Ordem dos Advogados do
Brasil estuda propor outra ação direta de inconstitucionalidade, acerca da
instrução normativa baixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que
violaria o direito ao sigilo bancário dos contribuintes.
É um contencioso significativo que se instala no foro
adequado para solucioná-lo – o Supremo Tribunal Federal, que tem a missão da
guarda da Constituição.
O Lula, com a argúcia que lhe possibilitou caminhar de
retirante nordestino a presidente reeleito do país, num primeiro momento do
alvoroço decorrente da morte da CPMF, agiu corretamente. Determinou aos ministros
das áreas envolvidas que se calassem e realizassem os estudos necessários à
situação criada.
O uso do cachimbo faz a boca torta. Editou-se um decreto
elevando o IOF e a medida provisória nº. 413, que é um primor do hermeticismo
normativo e produto do mutirão que o Executivo faz, de tempos em tempos, para
introduzir alterações na legislação que julga necessárias e que se nutrem da
obscuridade dos gabinetes infensos ao debate público das idéias e à
controvérsia.
Os expedientes utilizados e a reação provocada demonstram a
saturação. Chegou-se a uma situação limite, que claramente demonstra a
insustentabilidade do que tem sido a rotina produtora de normas jurídicas pelo
Poder Executivo Federal, principalmente na edição de regras tributárias.
A eficácia desses expedientes, principalmente os referentes
à edição de medidas provisórias, decorre da força inerente ao fato consumado,
que vem sendo gradativamente deteriorada. Há um clima de golpismo que
compromete a legitimidade de que deve ser dotada a norma tributária.
Além disso, perdeu-se a noção elementar de que a eficácia do
sistema tributário decorre da colaboração ativa do contribuinte. É ele que
cumpre a norma tributária, pagando espontaneamente os tributos, fazendo os
registros e a contabilização pertinentes. O Fisco efetivamente tenta controlar
essa atividade. Mas o faz após a ocorrência dos fatos. Mudanças constantes, na
legislação, sem sentido de racionalidade continuada, albergando privilégios e
protecionismos indecorosos, terminam por criar ambiente que induz à resistência
ao tributo. E se a carga tributária está concentrada no povo trabalhador, na
classe média e na média empresa, contrariando o princípio básico da capacidade
contributiva, passa a viger a selvageria tributária.
Essa, infelizmente, é a realidade da nossa tributação.
Selvageria contra os menos dotados economicamente.
Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de
Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal.
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