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O Direito Penal não tem evoluído na direção do agravamento
das penas, mas, pelo contrário, no sentido de seu abrandamento.
Em 15 de outubro de 1833, o juiz Manoel Fernandes dos
Santos, da Vila de Porto da Folha, no Estado de Sergipe, condenou Manoel Duda à
perda do pênis, por decepamento, conforme sentença guardada no Instituto
Histórico de Alagoas.
Segundo os autos, o réu Manoel Duda tentou manter relações
sexuais à força com a mulher de um cidadão de Porto da Folha. Este crime seria
hoje o previsto no artigo 213 do Código Penal – “constranger mulher à conjunção
carnal, mediante violência ou grave ameaça” (pena de reclusão de seis a dez
anos, se o crime vier a ser consumado).
A conduta de Manoel Duda foi descrita pela sentença com o
vocabulário da época:
“Quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto
dela, o supracitado cabra, que estava em uma moita de mato, sahiu della de
supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se
pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela,
deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não
conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia
e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante”.
O juiz tece várias considerações sobre o réu chegando a
dizer:
“Que Manoel Duda é um sujeito perigoso e que se não tiver
uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos
homens.”
Depois das considerações de estilo, o juiz lavra a
condenação que transcrevo exatamente como consta do original:
“CONDENO o cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à
mulher do Xico Bento, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete. A
execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa. Nomeio carrasco o
carcereiro”.
O Direito Penal moderno prega a individualização da pena e
de sua execução. Individualizar a aplicação e a execução da pena é adaptá-la a
cada pessoa.
A lei dos crimes hediondos caminha em sentido oposto ao
desenvolvimento do Direito Penal contemporâneo. Isto porque essa lei carimba
com a etiqueta de hediondos certos crimes quando, na verdade, o que torna um
crime hediondo não é apenas sua definição legal, mas principalmente as circunstâncias
em que foi praticado.
Um crime definido como hediondo pode continuar sendo grave,
mas não hediondo, à face de determinadas circunstâncias. Em sentido contrário,
um crime menos grave pode assumir contornos de maior gravidade conforme a
situação em que tenha sido praticado.
Somente o juiz, tratando cada caso em particular, com
sabedoria, prudência, profundidade psicológica e senso do social pode realmente
aquilatar a gravidade dos crimes e fazer Justiça. Definir um delito
antecipadamente como hediondo é um óbice à missão judicial.
João Baptista Herkenhoff é livre-docente da Universidade
Federal do Espírito Santo – professor do mestrado em Direito e escritor.
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