Correio da Cidadania

Viabilização do sonho

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Há um tema que está sendo gradativamente reintroduzido na agenda das prioridades da Câmara dos Deputados. Trata-se da reforma constitucional do ICMS. A questão vem de longe. Anda, desanda, adormece, mas não morre. Envolve o nosso principal imposto, em arrecadação e em abrangência, pois incide nas operações com mercadoria e sobre prestações de dois serviços estratégicos em país de dimensões continentais – transporte e comunicações.

 

A matéria constitui um resíduo da reforma tributária, feita pela Emenda Constitucional nº 42, de  2003. Por ter havido modificações no Senado com relação ao ICMS, retornou o projeto à Câmara para novo turno votações. É que, para ser promulgada, a emenda constitucional necessita de ser aprovada em duas votações, em cada casa do Congresso.

 

Recentemente, o Executivo Federal deu ânimo à discussão ao sugerir fosse adotado o regime de tributação no destino. A sistemática adotada no ICMS desde a sua criação, pela Emenda Constitucional nº 18/66, foi a de dividir a sua arrecadação entre o estado de produção da mercadoria e o estado onde ocorre o seu consumo, mediante o mecanismo de crédito na conta-corrente desse imposto.

 

Embora haja alíquotas especiais para as transações interestaduais de forma a assegurar uma arrecadação significativa nos estados onde ocorre o seu consumo, principalmente alíquotas mais favorecidas em relação à destinação às regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste, a realidade é a de que ocorrem muitas distorções na atual sistemática. Inegável que ela beneficia aos estados industrializados, chamados de produtores, em detrimento dos estados consumidores.

 

A prática adotada no plano internacional nas exportações de mercadorias é a de que se tributa no destino. Isso é consagrado no tratado do GATT e na sua versão atual da Organização Mundial do Comércio. Dito de outra forma, no país importador é que ocorre a incidência tributária, saindo a mercadoria limpa de imposto no país exportador.

 

A adoção desse modelo  nas operações de vendas interestaduais no Brasil, no âmbito ICMS, constitui uma reivindicação dos chamados estados consumidores, vale dizer, os localizados nas regiões menos desenvolvidas do país, basicamente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste.

 

Há um modelo a ser estudado. Trata-se do implantado na União Européia. Na década de 90, adotou-se nas exportações realizadas entre os seus países-membro a incidência do imposto sobre valor agregado – IVA –, no destino. Eliminado o controle realizado nas fronteiras desses países, ocorreu incremento das fraudes, destinadas a minimizar o pagamento do tributo. Não funcionou adequadamente o controle das operações de vendas realizadas entre os países membros, por computadores das administrações tributárias dos países envolvidos. As várias línguas praticadas, dificuldades de interligações entre as redes computacionais, foram distorções que adiaram a adoção, nas vendas internas no âmbito da comunidade, da incidência definitiva do IVA no destino.   

 

Em realidade, dada a vastidão do nosso território, as peculiaridades do universo de contribuintes e as características das administrações tributárias estaduais, a arrecadação do imposto só é firme, segura e factível, nas vendas interestaduais, quando feita na origem, no estabelecimento produtor ou vendedor. Daí parecer prudente arrecadar-se o imposto na origem, calculado sobre o preço de venda, destinando-se essa arrecadação ao estado de destino, que, por sua vez, exigirá o imposto sobre a diferença entre o preço da aquisição anterior e o da venda em seu território. Em suma, ter-se-á assegurada a efetiva destinação do imposto ao estado de destino, estabelecendo-se colaboração entre os Fiscos estaduais. É o federalismo cooperativo.

 

 

Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal.

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