Aparência e realidade

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Osiris Lopes Filho
03/05/2007

 

 

Anuncia-se a elevação do imposto de importação de cerca de 350 itens, dos setores de calçados e confecções, mediante a majoração das alíquotas da Tarifa Externa Comum do Mercosul, para proteger a produção nacional, submetida à concorrência predatória de produtos importados, principalmente da China, que aqui chegam com preços vis.

 

Parece-me uma dessas providências impulsionadas por boas intenções governamentais, mas que podem ficar só nisso e numa tentativa de melhoria de imagem, questão de aparência e não de efetiva realidade.

 

São muitas as questões que envolvem a matéria, as quais levam a considerar que infelizmente o governo federal não enfrenta adequadamente o desafio. Pelo contrário: improvisa soluções, jogando para a platéia, sem efetivamente buscar uma solução eficaz para o problema que se apresenta.

 

Tecnicamente, a alíquota representa, na sua expressão percentual, o  montante do imposto constante da base de cálculo. Simplificando: se o preço da mercadoria é de R$ 200,00 e a alíquota é de 10%, o imposto de importação será de R$ 20,00. O fundamental é se determinar o valor efetivo da mercadoria importada. Para estabelecer o valor dessa mercadoria, há a definição de valor, adotada pela Organização Mundial do Comércio – OMC –, incorporada à nossa legislação aduaneira – o valor de transação –, cujos métodos de apuração são complexos e exigem se prove o preço praticado efetivamente naquela transação.

 

Num país pobre como o nosso, as investigações no exterior são de difícil e complexa execução. Mas é preciso lembrar que a definição de valor da Organização Mundial do Comércio, antigo GATT, é, como o próprio nome indica, de valor, vale dizer, quando se atribui à mercadoria importada um preço. Entretanto, a base de cálculo do imposto de importação pode não ser expressa em valor, o que se chama de base de cálculo específica, pois referida a uma unidade de medida qualquer, expressa em volume, peso, capacidade, extensão.

 

O Tratado da OMC proíbe fixação de valor artificial. Daí que alguns instrumentos de proteção da nossa produção foram superados: pauta de valor mínimo e preço de referência.

 

Ademais, é pelo menos cinqüentenária a teoria de que a alíquota do imposto de importação oferece uma proteção nominal. A proteção efetiva decorre de se calcularem os efeitos das alíquotas do imposto de importação que incidem sobre os insumos importados que compõem o produto nacional.

 

Está-se implantando a Super-Receita. Se ela vem para valer, parece que chegou a hora de acabar com as improvisações dotadas de boas intenções, como foi o caso da incidência da Cofins sobre as mercadorias importadas, sem se saber exatamente qual a conseqüência sobre a produção nacional que utiliza insumos importados.

 

Uma solução é a de parar com as improvisações, na melhor das hipóteses, bem-intencionadas, mas ineficazes, e contratar universidades para se estabelecer o nível de proteção efetiva das alíquotas ad valorem do imposto de importação e fortalecer o setor de valorização aduaneira da Super-Receita. E começar a estabelecer alíquotas específicas, para a proteção da produção nacional, já que as autoridades vacilam em fixar as medidas anti-dumping e direitos compensatórios, necessários para enfrentar o ataque que nossos produtos estão enfrentando.

 

 

Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal.

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