O mico tributário

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Osiris Lopes Filho
16/10/2008

 

O presidente Lula, passado o primeiro turno das eleições municipais, reuniu os ministros da área econômica e anunciou a priorização da reforma tributária. Parece que os autores dessa proposta de reforma são cultores envergonhados da fauna brasileira.

 

Estão a propor, no projeto governamental, que se aumente a quantidade de micos que já abundam no nosso conjunto anárquico de impostos, taxas e contribuições.

 

Todos os sistemas tributários têm os seus micos. Aliás, constituem uma inerência ao funcionamento dos tributos em relação aos mercados. Os contribuintes que pagam o tributo devido consideram um mico, entre outras coisas, este tributo pago. Se puderem, dada a sua situação no circuito econômico, tratam de passá-lo para terceiros, livrando-se dele.

 

As finanças públicas designam esse fenômeno, de se livrar do mico tributário, como transferência ou repercussão da carga tributária. Alguns tributos são, pelas suas peculiaridades, mais suscetíveis à ocorrência desse repasse do ônus do tributo pago pelo contribuinte.

 

Trata-se de fenômeno baseado na tendência e maior freqüência de sua ocorrência. Diz-se que os tributos que se aplicam sobre as vendas e faturamento são mais suscetíveis a essa transferência da carga tributária. São os tributos denominados indiretos. A doutrina já designou como contribuinte direito o que paga o tributo e contribuinte de fato o que absorve a carga tributária que lhe foi transferida. Já os tributos que incidem sobre a renda e a propriedade são menos suscetíveis ao repasse da carga tributária, incluída no preço final da mercadoria ou serviço, como um custo. São os tributos diretos, cuja carga tributária, regra geral, é absorvida pelo contribuinte sem transferência a terceiro.

 

Em realidade essa distinção é teórica. Na prática, quase todos os tributos podem apresentar a oportunidade de transferência da carga tributária. Por exemplo: o proprietário de imóvel alugado a terceiro inclui no contrato de locação a cláusula de que os tributos que incidem sobre o imóvel – IPTU e taxas – são encargos do locatário (que utiliza o imóvel). Há a transferência. O profissional prestador de serviço que pergunta ao encomendante – "quer recibo?" -, se houver a emissão desse documento, seguramente no seu preço estará incluindo o montante do tributo (imposto de renda ou ISS). Se não for emitido, vai-se evadir o tributo, pura e simplesmente. Mesmo no imposto de renda da pessoa jurídica, no mercado brasileiro, em que há muitos oligopólios e monopólios, é possível a materialização dessa transferência da carga tributária para o consumidor final, pelo controle que o produtor ou industrial tem sobre o mercado.

 

A realidade é a de que o assalariado, que padece a retenção do imposto de renda na fonte, não consegue transferir essa carga tributária para terceiros. Triste fato, é ele quem paga o pato.

 

Mais triste ainda é a situação dos consumidores nacionais. Os nossos milhões de consumidores. Nesta proposta de reforma tributária, que o presidente Lula quer aprovar ainda este ano, cria-se um tributo com nome modernoso – imposto sobre o valor agregado –, da competência da União, calculado por dentro, escondido. Os espoliados consumidores nacionais, ao realizarem as compras de mercadoria e pagarem as prestações de serviços, vão ser alcançados por esse mico tributário que lhes será transferido. Ele virá escondido "por dentro" do preço cobrado, camuflado.

 

A Constituição determina a transparência tributária. Aprovada a reforma, vão para o espaço a transparência tributária e a lealdade, que deve presidir os atos do poder público. O mico, entra governo e sai governo, no fim de tudo, continua a ser transferido para o povão consumidor. Não há alívio governamental para essas pessoas. Não se assume o engodo. Faz-se a ocultação. Quem tem razão é o Chico Buarque – quem te viu, quem te vê.

 

Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.

 

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