Assédio e trabalho

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Claudionor Mendonça dos Santos
07/05/2014

 

Embora a questão do assédio não seja fenômeno novo, sua intensidade se acentuou nos tempos atuais, especialmente em razão da entrada no mercado de trabalho da mulher. O tema vem sendo objeto de debates e pesquisas, especialmente na questão de gênero. E no que concerne ao assédio moral, a situação se agrava porque a exposição a situações humilhantes e constrangedoras impostas às trabalhadoras assume tamanha gravidade que se estende até a absurda interdição à fisiologia, controlando tempo e frequência nos banheiros, e à absurda exigência de comprovação do ciclo menstrual.

 

Embora invisível, a humilhação se concretiza nas relações de trabalho, influindo na saúde dos trabalhadores, pressionados num cruel sistema competitivo, provocando desestabilização emocional, gerando perda da autoconfiança e, consequentemente, de interesse pelo trabalho. O assédio moral no trabalho não se constitui em fato isolado. Ao contrário, ele se completa pela repetição ao longo do tempo através de práticas vexatórias, atentando de forma cruel contra a dignidade.

 

Pesquisas apontam que as multinacionais, desprezando o fato de que seu quadro funcional se constitui em seu maior patrimônio, são campeãs imbatíveis na questão do assédio. Humilhações, xingamentos, preconceitos raciais, cobranças de metas são tópicos abordados em várias ações promovidas por funcionários que não se calaram diante dos constrangimentos que lhes foram impostos. Também a categoria bancária se coloca no topo no requisito pressão e ameaças de dispensa, mantendo-se, até, serviço de espionagem para verificação dos afastamentos médicos.

 

Visando por fim a uma das modalidades de assédio da maior gravidade, o Código Penal estabeleceu, de forma tímida, sanção de um mês a dois anos de detenção à pessoa que constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

 

Além da sanção simbólica, enquadrando-se nas hipóteses previstas na Lei 9099/95, a questão probatória é dificílima. Exigindo-se prova e, notadamente, a testemunhal, tal comprovação é praticamente inviabilizada, notadamente em razão das testemunhas pertencerem ao quadro funcional que, dificilmente, irão se indispor com seu empregador. Restam as versões do agente e da vítima, enfraquecida, assim, a comprovação do assédio para a efetiva responsabilização.

 

Dessa forma, longo percurso ainda deverá ser percorrido para que a dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil, não seja mero enunciado.

 

 

Claudionor Mendonça dos Santos é promotor de Justiça e associado do Movimento Ministério Público Democrático.

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