A verdadeira e suprema decisão

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Claudionor Mendonça dos Santos
18/05/2011

 

Decisão proferida pela Corte Interamericana condenou o Brasil, determinando que os torturadores que atuaram durante a ditadura civil militar sejam investigados, processados e, se for o caso, punidos. Assim, dever-se-á revogar a lei de anistia de 1979, bem como a discutível interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Urge, portanto, ser executada a respeitável decisão, sob pena de o Brasil se tornar um país fora da lei, no plano internacional, apontando para a derrota política da elite brasileira, especialmente em face do conluio havido entre os militares e setores do empresariado que financiaram o terror, ao criarem a temida Oban, que seqüestrou e torturou opositores da ditadura. Lamentavelmente, a postura do Brasil, até o momento, não se harmoniza com aquela adotada pelos países vizinhos que puniram seus algozes.

 

A punição imposta a torturadores não se reveste de nenhum sentimento de vingança, porque a violação a direitos fundamentais jamais poderá ser remetida ao esquecimento, sob pena de se repetir. Ao contrário, a verdadeira justiça surge quando o Estado, responsável pela segurança de seus cidadãos, repudia qualquer ato violento e, através dos mecanismos processuais típicos de um Estado Democrático de Direito, processa e, se for o caso, pune seus transgressores.

 

A sociedade permanece inquieta e apreensiva, enquanto não se responsabilizam aqueles que mancharam as instituições a que pertenciam e que tinham, por tarefa, resguardar a segurança de seus membros e não eliminá-los. Ao violar os direitos fundamentais do cidadão, o Estado equiparou-se, através de seus agentes, a criminosos comuns. Não cometeu crime político. Cometeu, sim, crime hediondo, de lesa humanidade. Sob o manto da impunidade, agentes estatais feriram, mataram, estupraram, não se podendo aceitar a idéia de que, em tais circunstâncias, cometeram crimes políticos.

 

A prevalência dos direitos humanos, enquanto princípio constitucional, estampado no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal, deve orientar o organismo estatal, não se vislumbrando, na prática da tortura cometida por agentes estatais, qualquer motivação ideológica. Crime político, já se definiu, é aquele que ofende ou ameaça a ordem política de um país. Vê-se, portanto, que a conduta daqueles que atuaram na condição de agentes estatais, nos anos de chumbo, jamais poderia ser anistiada, mesmo porque se desconhece o processamento ou condenação impostos a quaisquer daquelas pessoas que, covardemente, permanecem na sombra.

 

Diante, pois, do artigo 5º, §4º, da Carta Magna, combinado com Decreto 4388/02, é de se buscar o cumprimento da decisão emanada da Corte Interamericana, não podendo o país, que jamais se mobilizou para processar e punir os torturadores, retardar sua entrada no rol dos países verdadeiramente democráticos.

 

Relembre-se que o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, comprometendo-se a cumprir  a decisão da Corte. Tratados são, portanto, feitos para serem cumpridos. As decisões, também. 

 

Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e 1° Secretário do Ministério Público Democrático.

 

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