Estado democrático e a segurança

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Claudionor Mendonça dos Santos
22/12/2010

 

O Estado de Direito foi meta buscada pela sociedade civil, a partir dos desarranjos da ordem jurídica, fortemente violada por agentes governamentais em conluio com alguns dos poderes públicos, mancomunados com setores civis nacionais e estrangeiros.

 

A luta foi também marcada pelo sangue e sofrimento de estudantes, profissionais liberais e operários, abalada com a frustração decorrente da eleição do primeiro mandatário, sob a égide da democracia e apeado do poder, sob vaias e identificado com uma verdadeira organização criminosa. Frustração maior é o retorno de tais agentes ao poder, também nos ombros da mesma sociedade que gritou nas ruas pedindo que tais agentes saíssem da governança.

 

Agora, diante da provável modificação de nova legislação que regrará o procedimento para imposição de sanções, a sociedade que, aliás, foi alijada da discussão, denota esperança. Esperança de que a violência será estancada e que, finalmente, o sossego voltará a reinar nos lares, sem a expectativa tensa de que os filhos retornarão, sãos e salvos, ao aconchego familiar.

 

A par da nova legislação, verifica-se, também, esperança de que operações militares, como aquela desenvolvida no vizinho estado do Rio de Janeiro, trarão paz e combate ao tráfico de droga. Esquecem-se, alguns, de que Estado e Sociedade não sobrevivem sem segurança, considerada direito social, conforme artigo 6º, da Constituição Federal. E também de responsabilidade coletiva, embora setores da sociedade se esqueçam da sua cota, cabendo ao Estado, enquanto detentor do poder, adotar medidas que visem à proteção social.

 

Quando se transferiu a aplicação da sanção para o Estado, lembra o professor Alexandre Magno Fernandes Moreira, buscou-se explicação em dois fatores: as vítimas se motivavam pelo abalo emocional, afastando a aplicação da justiça e da proporcionalidade entre a pena e a infração, guiadas unicamente pela vingança. A segunda razão prende-se ao fato de que o Direito Penal intervém quando o fato já ocorreu, perdendo o caráter preventivo, mostrando aos infratores que delitos não podem, jamais, ser cometidos.

 

Contudo, é fundamental que o combate, já que jamais se cuida da prevenção, à criminalidade não revele a inexistência do Estado de Direito. Este pressupõe a observância das garantias constitucionais, dentre elas o respeito à inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), seja ele localizado em zonas nobres ou periféricas (leia-se favela), devendo o mandado de busca conter, "o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador" (artigo 243, I, do Código Penal), além do motivo e os fins da diligência. O preenchimento de tais requisitos evita o abuso dos agentes estatais.

 

Vive-se, é perceptível, um dos períodos mais violentos da sociedade brasileira. Terceira população carcerária do planeta, atrás apenas dos Estados Unidos e da China, tem-se, também, os piores estabelecimentos penitenciários, provocando alto índice de reincidência, beirando 90%, verdadeiro escândalo, quando se sabe que a sanção tem por meta a recuperação do sentenciado.

 

Fundamento da República, o respeito à dignidade da pessoa humana deve também ser observado no que se refere aos presidiários, mais carentes de tal respeito para que, no futuro, a ressocialização seja cercada de êxito, beneficiando, assim, toda a sociedade, embora ela ignore tal desiderato.

 

Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e 1º secretário do Movimento Ministério Público Democrático.

 

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