Correio da Cidadania

O Novo Código de Processo Penal

0
0
0
s2sdefault

 

Tramita no Congresso Nacional projeto do novo código de processo penal. Em vigor desde 1942, o atual Código não mais atende às necessidades da sociedade. Nascido no ventre de uma ditadura, traz ranços persecutórios que, ao longo do tempo, foram neutralizados, transformando-se numa colcha de retalhos. Grandes alterações, no decorrer do tempo, não lhe retiraram a natureza inquisitorial, chegando ao cúmulo de outorgar ao órgão jurisdicional a propositura da ação penal! E, pior, sem estabelecer qualquer mecanismo que impedisse o magistrado de presidir a instrução do feito que ele próprio iniciou, como dispunham os revogados artigos 26 e 531, do Código de Processo Penal, e a Lei 4.611/65.

 

O projeto traduz verdadeira irmandade com a nova ordem constitucional, determinando que o processo obedecerá ao contraditório, garantida a ampla defesa, vedando a iniciativa do juiz na fase de investigação. Fez mais: procurou preservar a intimidade e a vida privada da vítima, testemunhas e investigado, diligenciando para que não sejam, como ocorre nos dias de hoje, submetidos à sanha dos meios de comunicação, situação provocada pelo exibicionismo de determinados agentes estatais.

 

Estabeleceu cerca de dezesseis medidas cautelares, destacando-se o monitoramento eletrônico através do qual se garantirá a localização do acusado, cuidando, no entanto, para que tal mecanismo não se revista de aviltamento nem coloque em risco a saúde, colhendo, ainda, a anuência da pessoa a ser monitorada.

 

Em época de afrouxamento dos valores morais, que vitimam crianças e adolescentes, submetendo-os a atos libidinosos, criou mecanismo para a oitiva dessas vítimas que serão ouvidas em local adequado, em recinto diverso da sala de audiências, para salvaguardar-lhes a integridade física, psíquica e emocional, contando com a colaboração de profissionais que terão a incumbência de questionar a criança ou adolescente, simplificando a linguagem e os termos das perguntas efetuadas pelas partes.

 

Inovando, criou a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação e pela salvaguarda dos direitos individuais, tarefa reforçada pela atuação do Ministério Público, a quem se incumbiu de zelar, em qualquer fase da persecução penal, pela defesa da ordem jurídica e pela correta aplicação da lei penal.

 

Afastando o conceito de mera parte, deu ao Ministério Público destaque à sua atuação, enquanto fiscal da lei, ao determinar, expressamente, que poderá apelar em favor do acusado e, na questão das nulidades, não há óbices ao fato de que a nulidade poderá ser apontada pelo órgão acusatório, mesmo que sua observância só à defesa interesse.

 

Fixando sua correta identidade com a ordem constitucional em vigor, determina que a interpretação das leis processuais privilegiará a máxima proteção dos direitos fundamentais, não desprezando, contudo, a efetividade da tutela penal.

 

Assim, a novel legislação procura equilibrar a efetividade da lei penal com as garantias constitucionais, em respeito ao verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Claudionor Mendonça dos Santos é 1º Secretário do Ministério Público Democrático.

 

{moscomment}

Comentários   

0 #1 Inquirição de criançasAurea Fuziwara 02-12-2010 09:42
É importante que todos tomem conhecimento do posicionamento ético-político dos assistentes sociais, por meio do Conselho Federal de Serviço Social (veja em www.cfess.org.br) e do Conselho Federal de Psicologia. Os dois conselhos já emitiram resolução sobre a incompatibilidade da inquirição da criança para obtenção de provas criminais com os princípios éticos destas profissões
Citar
0
0
0
s2sdefault