A supremacia da legalidade

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Claudionor Mendonça dos Santos
10/07/2010

 

Determina a Constituição Federal que, dentre outros, vigora o princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II), estabelecendo como um dos objetivos da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como elege como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

 

Estabeleceu, também, como direito social, dentre outros, a segurança, compreendida como dever do Estado, para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

Trata-se de princípios que, lamentavelmente, não são concretizados no cotidiano dos membros da sociedade, a exemplo de vários dispositivos que não vão além do mero enunciado. Dentre os poderes republicanos, a sociedade enxerga num deles a locomotiva através da qual se concretizarão vários objetivos previstos na Carta Magna.

 

É o Judiciário que, através da função jurisdicional existe e se desenvolve predestinado a testar a legalidade das várias pretensões que são levadas à sua apreciação, atingindo magnanimidade quando tais pretensões se direcionam à privação da liberdade. Através do único caminho seguro, ou seja, o processo, o Judiciário julgará, com o devido respeito à pessoa do acusado, tais pretensões, com a devida adequação somente àquilo que a ele se atribuiu. Tudo o mais deverá ser resguardado, especialmente a denominada liberdade residual, ou seja, aquela intocada, que se harmoniza com o direito e que permanece fora da incidência da norma penal.

 

Tem, portanto, o processo penal como fundamento a preservação da liberdade jurídica, através da garantia de um processo regular e hábil.

 

É necessário lembrar que numa estrutura verdadeiramente democrática a função do jurista, especialmente do magistrado, não é constatar a ordem estabelecida, ou pré-estabelecida, mas rigorosamente transformá-la, visando ao futuro, mediante atividades preventivas e não somente repressivas.

 

E a legislação brasileira é farta de meios idôneos para assegurar a liberdade jurídica, destacando-se a garantia do habeas corpus, da regulamentação das prisões, da fixação dos requisitos observados para apuração das condutas ilícitas, da proibição das provas ilícitas, da motivação das decisões etc.

 

Elegeu, também, o Ministério Público como guardião da ordem jurídica, enquanto partícipe da relação processual, mesmo na discutível posição de parte, com ênfase na postura de fiscal da correta aplicação da lei. Defensor do interesse individual indisponível, concretizado na defesa técnica, mesmo na ação penal, deve ser o garantidor dos direitos assegurados na Constituição Federal, dentre eles a ampla defesa e o contraditório, utilizando-se dos dispositivos legais, pleiteando pela absolvição do acusado e, se necessário, recorrendo em seu favor, caso não se convença da procedência da pretensão acusatória. Se imprescindível, até o remédio maior, ou seja, o habeas corpus, deverá ser utilizado, visto que possui legitimidade para tanto.

 

Cidadania e dignidade são, portanto, fundamentos da República, cabendo ao próprio Ministério Público, no exercício da ação penal, zelar para sua realização, fiscalizando a correta observância da lei, obtendo-se, assim, a almejada decisão, justa, obviamente.

 

Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e 1º Secretário do Ministério Público Democrático.

 

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