Monitoração eletrônica: a tecnologia em prol do direito

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Tereza Cristina M. K. Exner
11/02/2010

 

A situação de insegurança, a violência desenfreada e a crescente crueldade dos infratores da lei penal vêm nos tornando reféns do medo.

 

Leis mais rigorosas ou mais brandas, entendimentos jurisprudenciais mais ou menos liberais, programas sociais por parte dos órgãos governamentais, crise econômica ou período de bonança na economia do país; não importa a moldura legal ou social que se tenha, o que permanece estável em nosso país, quando não oscila para mais, é o quadro de criminalidade e violência que vivenciamos ao longo dos tempos.

 

Por óbvio que não se pretende nessas poucas linhas examinar com profundidade questão tão séria e tormentosa, que vem desafiando especialistas.

 

Trago para debate, contudo, a importância e a necessidade da utilização de aparatos eletrônicos, em favor da segurança pública.

 

Como já exteriorizei em outro artigo, um primeiro e importante passo foi dado com a edição da lei 11.900, de 08 de janeiro de 2009, que, alterando o Código de Processo Penal, passou a prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por meio de sistema de videoconferência, contribuindo para a agilização e maior eficiência do processo penal, preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa.

 

Outra inovação importante diz com a utilização de pulseiras ou tornozeleiras eletrônicas para acompanhamento e monitoramento de condenados, tecnologia usada em prol da segurança desde a década de 60 e já implantada em vários países, sendo que no Brasil há projeto de lei em andamento nesse sentido. Cuida-se, por assim dizer, de um verdadeiro passo adiante na ciência penitenciária moderna, iniciada por Cesare Beccaria, quando da publicação de sua obra "Dos delitos e das penas", em 1764, buscando-se, desse modo, a partir da tecnologia, a humanização possível das prisões, restringindo-as, cada vez mais, a autores de delitos graves, ao mesmo tempo em que se possibilita a esses detentos uma acomodação mais digna, de forma que o tempo no cárcere possa ser de estudo, trabalho, disciplina e reflexão, contribuindo para que, na medida do possível, o indivíduo reconheça o desvalor ético de sua conduta.

 

Cabe lembrar, também, que esse tipo de controle eletrônico poderá ser importante ferramenta no monitoramento de presos em regime aberto ou semi-aberto, no gozo de saídas temporárias ou livramento condicional, coibindo fugas, ao mesmo tempo em que lhes dá condição de melhor reinserção na vida social, mantendo-se os vínculos afetivos e familiares, objetivo previsto no art. 1º., da Lei de Execução Penal, sem se descuidar dos interesses da sociedade. Trata-se, talvez, de possibilidade única de tornarmos concreta e com resultados a denominada teoria da reintegração social, cuja aplicação intramuros (dentro do cárcere) vem se mostrando fracassada.

 

Não se desconhece, de outro giro, que o monitoramento eletrônico de presos se trata de tema polêmico, que conta com o repúdio de muitos juristas e estudiosos da área, por considerarem a prática aviltante. Ouso ponderar, todavia, que não se conhece nada mais aviltante do que a prisão, notadamente dadas suas precárias condições em nosso país. Além disso, não se pode perder de vista, frisa-se uma vez mais, que a utilização deste instrumental deve ser vista não como mais uma mera alternativa de execução de pena, mas como autêntica e válida ferramenta na busca da reintegração dos infratores da legislação penal, incluindo-os na vida em sociedade da forma mais efetiva possível.

 

Há que se ter em mente, enfatiza-se uma vez mais, que a transformação começada por Beccaria se acha esgotada, carecendo de novas abordagens, como aquela tratada no presente artigo, viabilizando atingir-se uma igualdade maior no tratamento a ser dado a todo e qualquer condenado, o que, utopias à parte, já constitui um progresso.

 

Tereza Cristina M. K. Exner é Procuradora de Justiça e integrante do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático.

 

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