Conciliação, o melhor caminho para a justiça

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Tereza Cristina M. Katurchi Exner
18/06/2008

 

Li recentemente (26/05/08), em uma matéria na revista eletrônica Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/), que o ministro Gilmar Mendes, atual presidente do Supremo Tribunal Federal, defendeu, em visita feita à Defensoria Pública do Mato Grosso, a "cultura da conciliação como melhor forma de pacificação social". Acrescenta o ilustre ministro: "A judicialização não pode ser via única".

Trata-se de preocupação das mais relevantes. Há que se construir no país, notadamente entre os operadores do direito, uma nova cultura, exatamente a cultura da conciliação.

 

Trata-se de processo que envolve o amadurecimento desses profissionais e da sociedade como um todo, que embora não canse de reclamar da morosidade do judiciário, para ela em muito contribui, não hesitando em ingressar com demandas desnecessárias, muitas vezes temerárias, não havendo a preocupação de se tentar, em momento anterior, um acordo ou uma conciliação entre as partes adversas.

 

Note-se que no âmbito criminal tal modelo vem aos poucos se implantando, tendo em vista a introdução de institutos como o da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos na Lei 9.099/95, com suas modificações introduzidas pela Lei 10.259/01, e mais recentemente a discussão sobre a denominada Justiça Restaurativa, que busca através da mediação das partes envolvidas em um evento delituoso, solução para além daquela formal prevista em lei.

 

São exemplos de alguns passos na busca de um modelo de justiça mais maduro, adulto e consciente, que não precise sempre e necessariamente invocar o Judiciário (que aqui pode ser visto quase que na posição de um "pai") para resolver todo e qualquer problema.

 

Com mais vigor ainda, essa cultura de conciliação deve ser introduzida no âmbito civil, notadamente nas questões que envolvem direitos disponíveis, devendo ser prevista em lei a obrigatoriedade da parte autora da demanda, antes de sua propositura em juízo, comprovar ter tentado a conciliação com a outra parte, seja mediante envio de correspondência com aviso de recebimento, seja por e-mails, telegramas ou qualquer outro meio apto de ser comprovado, o que pode ser providenciado pelo seu advogado.

 

Nesse aspecto, vale lembrar que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 4827/98, que institui a mediação facultativa, bem como projeto apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, regulando essa matéria e os procedimentos para sua implantação, este do ano de 2003, até agora não votado, o que revela que a morosidade não é prerrogativa apenas do Judiciário.

 

Desse breve apanhado, conclui-se que cada vez mais se deve buscar o diálogo entre as partes (estimulando-as preferencialmente antes da propositura da ação judicial), o que lhes permitirá o exercício pleno do gerenciamento dos conflitos, que em inúmeras ocasiões podem ser solucionados sem a necessária intervenção do judiciário. Dessa forma, este poderia se ver desafogado de tantas causas, além da certeza de uma maior satisfação daqueles que acordaram, porquanto uma decisão judicial, imposta que é, sempre desagrada a uma das partes, levando à interposição de inúmeros recursos. O que, além de congestionar ainda mais as instâncias superiores, tampouco conduzirá a uma solução que agrade aos demandantes.

 

Tereza Cristina M. Katurchi Exner é Promotora de Justiça e integrante do MPD - Movimento do Ministério Público Democrático.

 

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