Vadiagem e Renda

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Claudionor Mendonça dos Santos
12/03/2008

 

Preceitua o artigo 59, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei 3688/41), que aquele que se entregar, habitualmente, à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação lícita, será apenado com 15 dias a 3 meses de prisão.

 

Já o temível Livro V das Ordenações do Reino sancionava os ociosos com o açoite em público, mandando-os embarcar para o Brasil ou para as galés, pelo tempo que lhes bem parecer (Título LXVIII).

 

O Código Criminal do Império assentava que não tomar qualquer pessoa ocupação honesta e útil de que possa subsistir, depois de advertido pelo juiz de paz, não tendo renda suficiente, permitia a aplicação de pena de prisão com trabalho por oito a vinte e quatro dias.

 

Análise superficial do tipo penal revela flagrante discriminação sócio-econômica, ao estabelecer que o indivíduo, caso possua renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, não incidirá na contravenção. Cai por terra, assim, a alegação de que a ausência de documento comprobatório de ocupação é sinal de que o indivíduo é vadio.

 

Aliás, a verberação do pobre como bandido, divulgada por alguns setores sociais, é perfeitamente assimilada por camadas da população, ao aplaudirem, ostensivamente, a ação brutal, ilegal e truculenta das chamadas batidas e rondões, não se olvidando da postura cínica de políticos incompetentes que pregam um forçado controle de natalidade em determinadas classes sociais, sob a preconceituosa alegação de que ali se geram bandidos.

 

Trata-se de grave inversão de valores, em que se banaliza a liberdade, em prol de uma falsa segurança.

 

Assim, revela-se a desatualização e o anacronismo do referido tipo penal, em face do crescente desemprego que apavora inúmeros profissionais que, eventualmente, poderão cair nas malhas da lei, enquanto o verdadeiro ocioso, aquele que vive de rendas, jamais poderá ser incomodado.

 

Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e membro do Ministério Público Democrático.

 

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